INDÉBITO
TRIBUTÁRIO
TRATAMENTO
RESUMO: A presente Solução vem externar o entendimento da Coordenação Geral de Tributação no que diz respeito ao tratamento aplicável aos valores relativos ao indébito tributário reconhecido em sentença declaratória do direito à compensação, bem como os juros de mora incidentes sobre referido valor.
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 20,
de 12.11.2003 (DOU de 14.11.2003)
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do indébito tributário reconhecido em sentença declaratória do direito à compensação.No trânsito em julgado da sentença declaratória do direito à compensação, os créditos compensáveis passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL -logicamente, quando tais valores tiverem sido reconhecidos anteriormente como despesas dedutíveis das bases tributáveis destes tribu-tos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 170 do CTN.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do valor pago a título de juros de mora in-cidentes sobre o indébito tributário. Os juros incidentes sobre o in-débito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofinse a Contribuição para o PIS. No momento em que o valor a ser restituído se torna um crédito líquido e certo, passa a ser tributável a receita decorrente dos juros de mora (incidentes sobre o indébito) até ali incorridos, sendo que, a partir daí, os juros incorridos em cada mês deverá ser reconhecido pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 167 do CTN; art. 39, § 4º, da Lei nº9.250, de 1995; e art. 9º da Lei nº 9.718, de 1988.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário.
EMENTA: Tributação do valor restituído. Aspecto temporal das hi-póteses de incidência. A definição do aspecto temporal das hipóteses de incidência só carece de análise quando a apuração do tributo estiver sujeita ao reconhecimento das receitas pelo regime de com-petência, pois, no caso de estar submetido ao regime de caixa, a incidência da norma tributária só se dá efetivamente no momento do pagamento do precatório. A sentença condenatória que define o valor a ser restituído é um título líquido, certo e exigível de um direito, razão pela qual é no seu trânsito em julgado que a receita dele decorrente passa a ser tributável pelo IRPJ e pela CSLL, quando: aplicável o regime de competência. No caso de a sentença condenatória não definir o valor do indébito (sentença ilíquida), o valor a ser restituído só se torna receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou na expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 586, 604 e 741, inciso V, do CPC.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Tributação do valor restituído. Aspecto material das hi-póteses de incidência. Os valores restitufdos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, somente se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas de-dutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. Não há que se falar em incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago a maior, já que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base tributável dessas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral