INDÉBITO TRIBUTÁRIO
TRATAMENTO

RESUMO: Por intermédio da Solução a seguir exposta a Coordenação Geral de Tributação externou entendimento em relação ao tratamento aplicável aos valores relativos ao indébito tributário reconhecido em sentença declaratória do direito à compensação, bem como aos juros de mora incidentes sobre referido valor.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19,
de 12.11.2003 (DOU de 14.11.2003)

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Tributação do indébito tributário reconhecido em sentença declaratória do direito à compensação. No trânsito em julgado da sentença declaratória do direito à compensação, os créditos compensáveis passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL - logicamente, quando tais valores tiverem sido reconhecidos anteriormente como despesas dedutíveis das bases tributáveis destes tributos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 170 do CTN.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Tributação do valor pago a título de juros de mora in-cidentes sobre o indébito tributário. Os juros incidentes sobre o in-débito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofinse a Contribuição para o PIS/Pasep. No mo-mento em que o valor a ser restituído se torna um crédito líquido e certo, passa a ser tributável a receita decorrente dos juros de mora (incidentes sobre o indébito) até ali incorridos, sendo que, a partir daí, os juros incorridos em cada mês deverá ser reconhecido pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 167 do CTN; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995; e art. 9ºda Lei nº 9.718, de 1988.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Tributação do valor restituído. Aspecto temporal das hi-póteses de incidência. A definição do aspecto temporal das hipóteses de incidência só carece de análise quando a apuração do tributo estiver sujeita ao reconhecimento das receitas pelo regime de com-petência, pois, no caso de estar submetido ao regime de caixa, a incidência da norma tributária só se dá efetivamente no momento do pagamento do precatório. A sentença condenatória que define o valor a ser restituído é um título líquido, certo e exigível de um direito, razão pela qual é no seu trânsito em julgado que a receita dele decorrente passa a ser tributável pelo IRPI e pela CSLL, quando aplicável o regime de competência. No caso de a sentença conde-natória não definir o valor do indébito (sentença ilíquida), o valor a ser restituído só se toma receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou na expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 586, 604 e 741, inciso V, do CPC.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: Tributação do valor restituído. Aspecto material das hi-póteses de incidência. Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, somente se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas de-dutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. Não há que se falar em incidência da Cofms e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago a maior, já que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base tributável dessas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996.