CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
RECOLHIMENTO
RESUMO: A presente Solução de Divergência dispõe que as empresas consorciadas, na forma da Lei nº 6.404/1976, são contribuintes do PIS/Pasep, proporcionalmente à sua participação no consórcio, devendo recolher a contribuição em seus respectivos nomes e CNPJ.
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA Nº 6, de 23.05.2003
(DOU de 03.06.2003)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: As empresas consorciadas, na forma da Lei nº 6.404, de 1976, são contribuintes do PIS/Pasep, proporcionalmente à sua participação no consórcio, devendo recolher a contribuição em seus respectivos nomes e CNPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 105, de 1984 e Ato Declaratório (Normativo) nº 21, de 1984.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
EMENTA: As empresas consorciadas, na forma da Lei nº 6.404, de 1976, são contribuintes da Cofins, proporcionalmente à sua participação no consórcio, devendo recolher a contribuição em seus respectivos nomes e CNPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, Instrução Normativa SRF nº 105, de 1984 e Ato Declaratório (Normativo) nº 21, de 1984.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral