IMPORTAÇÃO
MERCOSUL - LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - CERTIFICADO DE ORIGEM

RESUMO: A Solução de Divergência a seguir traz informações quanto à livre circulação de mercadoria no âmbito do Mercosul, a qual não é prevista no ordenamento brasileiro. Portanto, aquela mercadoria que foi exportada definitivamente não poderá se valer do Certificado de Origem quando for importada para o Brasil.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 17, de 25.09.2003
(DOU de 30.09.2003)

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II.

EMENTA: NÃO-INCIDÊNCIA. ACORDOS INTERNACIONAIS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA A TÍTULO DEFINITIVO. CERTIFICADO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA. O atual ordenamento jurídico brasileiro não prevê a livre circulação de mercadorias no âmbito do Mercosul, prevalecendo, em nosso País, as disposições constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Tratado de Assunção, que ainda não prevêem esse tipo de mecanismo. O Certificado de Origem é um documento que somente pode ser aproveitado, para fins de comprovação da origem de mercadorias que se beneficiam de preferência tarifária, quando a mercadoria for originária e procedente do País exportador com o qual o Brasil tenha celebrado acordo comercial internacional, não podendo ser utilizado quando da importação de mercadoria de origem brasileira que tenha sido exportada a título definitivo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 102, I, "a", 103, 146 e 153; Código Tributário Nacional, art. 97; Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 1º, 8º, 9º e 93; Decreto-lei nº 2.471, de 1988, art. 9º; Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48; Decreto Legislativo nº 197, de 1991; Decreto Legislativo nº 188, de 1995; Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985; arts. 84 e 88; Decreto nº 350, de 1991; Decreto nº 1.343, de 1994; Decreto nº 1.568, de 1995; Decreto nº 1.901, de 1996; Decreto nº 4.543, de 2002 (novo Regulamento Aduaneiro), arts. 69, 70, 74 e 116; Resoluções Camex nº 42, de 2002, e nº 27, de 2003; Instruções Normativas SRF nºs 2/97, 83/97 e 230, de 2002.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora