IRRJ
LUCRO REAL E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

RESUMO: A presente Solução de Divergência dispõe sobre o IRPJ no que se refere ao lucro real e à base de cálculo da CSLL, à subvenção para investimento, bem como às despesas que pendem de evento futuro e incerto, que são indedutíveis.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 15, de 01.09.2003
(DOU de 09.09.2003)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: LUCRO REAL E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. DESPESAS QUE PENDEM DE EVENTO FUTURO E INCERTO. INDEDUTIBILIDADE. Incentivos dados por Estados-membros a empresas instaladas na região, consistentes em empréstimos subsidiados ou Regime Especial de pagamento de ICMS, em que os juros e parte da correção monetária estão previstos contratualmente sob condição suspensiva, não configuram subvenções para investimento, sequer subvenções correntes para custeio, já que, no sentido técnico-contábil, as vantagens advindas não têm natureza de receitas ou de resultados.Tais vantagens configuram meras reduções de custos ou despesas. Ainda que subvenções fossem, não seriam subvenções na modalidade para investimento, já que os recursos não desembolsados podem reforçar o capital de giro, como convier à beneficiária, sem a necessária aplicação em ativo imobilizado. O benefício fiscal concedido pela legislação do Imposto de Renda às pessoas jurídicas beneficiárias de subvenções para investimento consiste em não se oferecer à tributação aqueles Resultados não Operacionais. Tais resultados são levados diretamente a crédito de conta de Reserva de Capital, não transitando por contas de resultado, nem sendo adicionados ao Lucro Líquido, na determinação do Lucro Real. Este é o comando do art. 38, § 2º, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Portanto, o dispositivo não trata de dedução de despesas, muito menos de despesas inexistentes, mas tão somente da não tributação de determinados resultados. Os juros e a correção monetária previstos nos contratos, mas incidentes sob condição suspensiva, são despesas que dependem de evento futuro e incerto. Por serem despesas não incorridas, enquanto não implementada a condição, não podem ser apropriadas na apuração do resultado do período.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, de 1994, arts. 335, inciso I, e 391, inciso I; RIR, de 1999, arts. 392, inciso I, e 443, inciso I; Parecer Normativo CST nº 07, de 1976 e nº 112, de 1978.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral