SAÍDAS
DE PAPEL
OPERAÇÕES ENTRE IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR
RESUMO: A presente Solução de Consulta considera não ocorrido o fato gerador do IPI na saída de papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos do estabelecimento importador para estabelecimento distribuidor ou deste para outro estabelecimento distribuidor.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 8, de 28.05.2003
(DOU de 04.06.2003)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
EMENTA: Considera-se não ocorrido o fato gerador do IPI na saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos do estabelecimento importador para estabelecimento distribuidor ou deste para outro estabelecimento distribuidor. Irrelevante se o estabelecimento distribuidor pertence ou não ao importador ou fabricante de papel, desde que haja entre eles vínculo contratual e observância das demais obrigações previstas, sem prejuízo das disposições referentes à ocorrência do fato gerador do IPI e de responsabilidade tributária, nas hipóteses especificadas no Ripi.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Ripi), e Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pelas Instruções Normativas nº 101, de 21 de dezembro de 2001 e nº 134, de 08 de fevereiro de 2002.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral