IRPJ
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
RESUMO: A presente Solução de Consulta declara a ineficácia das Consultas sobre preços de transferência, que tratem de fatos genéricos ou questões que já estejam disciplinadas em ato normativo, bem como àquelas que não contém elementos necessários à sua solução.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 14, de 13.08.2003
(DOU de 15.08.2003)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA: Declara-se a ineficácia parcial de consulta que apresenta questões em tese, com referência a fato genérico; ou já esteja disciplinado em ato normativo; ou definido ou declarado em disposição literal de lei; ou, ainda, não descreve, completa e exa-tamente, a hipótese a que se referir, ou não contém os elementos necessários à sua solução. Deve ser arbitrado o preço de transferência, por qualquer método de apuração previsto pela legislação brasileira, de bens importados que deram saída do estabelecimento comercial a título não oneroso para o comprador, cuja importação provém de pessoas vinculadas ou de dependência ou país com tributação fa-vorecida e que implique em custos ou despesas que possam ser dedutíveis para fins de tributação do lucro real. Excluem-se da com-posição da média ponderada, no cálculo do preço parâmetro com base no método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), as operações em que se dê saída ao bem importado de estabelecimento comercial a título não oneroso para o comprador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; Instrução Nor-mativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002; Instrução Normativa SRF nº 230, de 25 de outubro de 2002.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral