SUSPENSÃO
INAPLICABILIDADE
RESUMO: A presente Solução de Consulta veda a aplicação do benefício da suspensão do IPI nos casos específicos.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 12, de 07.08.2003
(DOU de 15.08.2003)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
EMENTA: A suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não alcança as operações realizadas por estabelecimento importador que tenha sido equiparado a industrial por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, regulamentado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do IPI - Ripi/2002).
Dispositivos Legais: Art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; inciso I do art. 9º do Decreto nº 4.544, de 26 de de-zembro de 2002; Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral