IRPJ
CLÍNICAS DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E RADIOLÓGICAS - LUCRO PRESUMIDO
RESUMO: A presente Solução de Divergência promove a exposição do entendimento quanto ao enquadramento como serviços hospitalares, a prestação de serviços de clínica de ortopedia, traumatologia e radiologia, para efeito de aplicação do percentual de 8% para determinação do lucro presumido.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 11, de 21.07.2003
(DOU de 22.07.2003)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR CLÍNICAS DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E RADIOLÓGICAS. A prestação de serviços de clínica médica de ortopedia e traumatologia, bem assim, a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (exames radiológicos), por se enquadrarem dentre as atividades compreendidas nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde, poderão ser enquadradas como serviços hospitalares, podendo ser aplicado às referidas atividades o percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 518, "caput", 519 § 2º; Lei nº 9.249, de 1995, § 2º, art. 15; PN/CST nº 36/77; Portaria GM do Ministério da Saúde nº 1.884, de 1994; Nota Técnica CG-PI/DP/SIS/MS nº 020, de 18 de fevereiro de 2002 e Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003, art. 23, inciso V.
Ana Maria Ribeiro dos Reis
Coordenadora-Geral
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