PAES
DESLIGAMENTO DO REFIS
RESUMO: Define que a pessoa jurídica que seja optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - Refis e pelo Parcelamento Especial - Paes, que desejar incluir no Paes os débitos do Refis, deverá formalizar a desistência deste Programa, de modo expresso e irrevogável, até 28 de novembro de 2003.
RESOLUÇÃO
REFIS Nº 32, de 16.10.2003
(DOU de 22.10.2003)
Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal Refis ou do parcelamento a ele alternativo das pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial Paes, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 4º, incisos I e II, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º - A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - Refis e pelo Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que desejar incluir no Paes os débitos do Refis, deverá formalizar a desistência deste Programa, de modo expresso e irrevogável, até 28 de novembro de 2003, na forma do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução CG/Refis nº 29, de 24 de junho de 2003.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Refis que já tenham formalizado a desistência a que se refere o caput até o último dia útil de agosto de 2003.
Art. 2º - A unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que recepcionar o pedido a que se refere o art 1º desta Resolução deverá observar o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução CG/Refis nº 29, de 2003.
Art. 3º - As desistências de ações judiciais e de manifestações de inconformidade de que tratam os arts. 5º e 6º da Resolução CG/Refis nº 29, de 2003, deverão ser formalizadas até 28 de novembro de 2003.
Art. 4º - O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal
Manoel Felipe Rêgo Brandão
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Taiti Inenami
Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social