OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SEGURADORAS ESPECIALIZADAS EM SAÚDE
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - VEDAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Resolução Normativa MS/ANS nº 40/2003 (Bol. INFORMARE nº 25/2003), conforme o DOU de 20.06.2003.

RESOLUÇÃO NORMATIVA MS/ANS Nº 40, de 06.06.2003
(DOU de 20.06.2003)

Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de as-sistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Su-plementar - ANS, no uso das atribuições definidas no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme o disposto na alínea 'a' do inciso II do art. 60 do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em 4 de junho de 2003;

CONSIDERANDO os resultados obtidos em decorrência da Re-solução Normativa - RN nº 25, de 28 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela qualidade da oferta dos produtos definidos no art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que têm como característica fundamental a garantia de co-bertura financeira de despesas com assistência à saúde;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.656, de 1998, as operadoras de planos de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde devem operar exclusivamente os produtos previstos previstos no inciso I e § 1º do art. 1º daquela Lei;

CONSIDERANDO ainda que o acesso à assistência à saúde por meio de contratos ou filiação a sistemas de intermediação que não ofereçam garantia de cobertura financeira para custeio da assistência é desaconselhado em virtude da imprevisibilidade do vulto das des-pesas a que o consumidor estará sujeito quando necessitar atendi-mento médico, adotou a seguinte resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - Fica vedada às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a operação de sis-temas de descontos ou de garantia de preços diferenciados a serem pagos diretamente pelo consumidor ao prestador dos serviços, bem como a oferta de qualquer produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas no inciso I e § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 2º - O art. 9º da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos I e II:

"Art. 9º - As Administradoras de planos, definidas no art. 11 desta Resolução, são as empresas que administram exclusivamente Planos Privados de Assistência à Saúde e que, portanto, não assumem o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da sua contratante, a qual financia tais planos". (NR)

Art. 3º - O art. 11 da RDC nº 39, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Classificam-se na modalidade de administradora as empresas que administram exclusivamente planos de assistência à saúde, financiados pela contratante, e que não assumem, portanto, o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos". (NR)

Art. 4º - As empresas com registro provisório classificadas na modalidade de administradoras de serviços terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua classificação, ob-servando os dispositivos da RDC nº 39, de 2000.

Parágrafo único - As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado, terão seus registros provisórios de funcionamento cancelados.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Resolução cons-titui infração prevista no art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único - Todos os contratos de produtos de assis-tência à saúde comercializados pelas operadoras de planos de as-sistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde, após a vi-gência desta resolução, que não apresentem as características de-finidas no inciso I e § 1º da Lei nº 9.656, de 1998, serão considerados nulos.

Art. 6º - Fica incluído o inciso VIII no art. 7º da RDC nº 24, de 2000, com a seguinte redação:

"VIII - operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação. (NR)"

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Januário Montone
Diretor-Presidente