MERCADO DE MEDICAMENTOS
PREÇOS E MARGENS DE VALORES
RESUMO: Por intermédio da presente Resolução fica disposta a forma de definição do PF e do PMC dos medicamentos, bem como estabelece-se a forma de apresentação do relatório de comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. Trata também da publicidade dos preços e das margens de valores para os produtos farmacêuticos.
RESOLUÇÃO MS Nº 4, de
29.07.2003
(DOU de 04.08.2003)
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
A SECRETARIA-EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, em obediência ao disposto nos incisos I, II, V e XIII do artigo 6º da Medida Provisória nº 123, de 26 de junho de 2003, no uso das competências que lhe conferem o parágrafo 9º do artigo 4º da Medida Provisória nº 123, de 2003, e o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, deliberou expedir a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica autorizado um ajuste positivo e determinado um ajuste negativo de preços de medicamentos, em 31 de agosto de 2003, tendo como referência o Preço Fabricante - PF em 31 de março de 2003.
Art. 2º - O Preço Fabricante em 31 de março de 2003 é o constante do Relatório de Comercialização protocolizado pelas empresas produtoras de medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, em obediência à Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2003, da Câmara de Medicamentos, de que trata a Lei nº 10.213, de 27 de março de 2003.
§ 1º - As empresas que não disponibilizaram o Relatório de Comercialização, de que trata o caput, deverão apresentá-lo até 15 de agosto de 2003.
§ 2º - Para fins de elaboração do Relatório referido no parágrafo 1º supra, as empresas terão o Preço Fabricante em 31 de março de 2003 obtido pela aplicação do índice médio de 8,63%, ponderado pelo faturamento, e de 9,92% máximo por apresentação de medicamento sobre o Preço Fabricante - PF dos produtos constantes do Relatório de Comercialização, protocolizado na ANVISA, em obediência à Resolução nº 2, de 8 de novembro de 2002, da Câmara de Medicamentos, de que trata a Lei nº 10.213, de 2003.
§ 3º - As empresas que protocolizaram o Relatório de cialização, de que trata o caput, e praticaram reajuste de preços a partir de 1º de março de 2003 superiores à média de 8,63%, ponderada pelo faturamento, e, de 9,92% máximo por apresentação de medicamento, terão como referência seu Preço Fabricante, de que trata o caput, calculado na forma do parágrafo 1º.
Art. 3º - Sobre o Preço Fabricante - PF obtido, na forma do caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, as empresas produtoras de medicamentos poderão aplicar um reajuste de 2%, a vigorar em 31 de agosto de 2003.
Art. 4º - As empresas produtoras de medicamentos ficam obrigadas a apresentar, até 25 de agosto de 2003, Relatório de Comercialização, na forma do Anexo.
§ 1º - A Secretaria-Executiva expedirá comunicado orientando o preenchimento da planilha constante do Anexo.
§ 2º - A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 3º - As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.
Art. 5º - O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante - PF pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2001.
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista Neutra |
19% |
0,7234 |
0,7523 |
0,7071 |
18% |
0,7234 |
0,7519 |
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7516 |
0,7075 |
12% |
0,7234 |
0,7499 |
0,7084 |
Parágrafo único - Nos estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado pela Secretaria-Executiva.
Art. 6º - As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 7º - As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, através de publicações especializadas de grande circulação.
Art. 8º - As unidades de comércio varejista deverão manter a disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos, calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de des-tino.
Art. 9º - Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 10 - O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Milton Veloso Costa
Secretário Executivo
ANEXO
RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO
RESOLUÇÃO 4, DE 29.07.2003