SALÁRIO-EDUCAÇÃO
PARCELAMENTO

RESUMO: Promove disposições inerentes ao parcelamento da contribuição social do salário-educação junto ao FNDE.

RESOLUÇÃO MEC/FNDE Nº 5, de 01.08.2003
(DOU de 05.08.2003)

Dispõe sobre o parcelamento especial da contribuição social do Salário-Educação junto ao FNDE, com os benefícios fiscais, instituídos pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos termos da Resolução/CD nº 19, de 14 de julho de 2003 e da Resolução/FNDE nª 03, de 16 de julho de 2003.

Fundamentação Legal: Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; Medida Provisória nº 125, 30 de julho de 2003; Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.

O PRESIDENTE DO FNDE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I, art. 14 do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003.

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 13 da Medida Provisória nº 125, de 30 de julho de 2003; resolve:

Art. 1º - Os prazos a que se referem os arts. 2º, 5º, 11, o inciso I do art. 9º e o § 1º do art. 13, todos da Resolução FNDE nº 3, de 16 de julho de 2003, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2003, observadas as demais normas constantes na citada Resolução.

Art. 2º - No Termo de Adesão a que se refere o Anexo I da referida Resolução onde se lê "Receita Bruta do Mês de Junho/2003", leia-se Receita Bruta do Mês de Julho/2003. Onde se lê "até o último dia útil do mês de julho de 2003", leia-se até 31 de agosto de 2003.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Hermes de Paula