SALÁRIO-EDUCAÇÃO
PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RESUMO: A presente Resolução vem estabelecer os procedimentos relativos a pagamento e parcelamento de débitos do Salário-Educação.
RESOLUÇÃO
MEC/FNDE/CD Nº 19, de 14.07.2003
(DOU de 17.07.2003)
Estabelece procedimentos relativos a pagamento e parcelamento de débitos do Salário-Educação.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988, art. 212, § 5º;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 108;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15;
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999; e
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 13, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, em seu artigo 5º, autorizou o parcelamento dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003;
CONSIDERANDO que por força da Lei nº 9.424, de 1996, da Lei nº 9.766, de 1998, e do Decreto nº 3.142, de 1999, a contribuição social do salário-educação obedece aos mesmos prazos, condições, sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social;
CONSIDERANDO que a contribuição social do Salário-Educação é administrada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, e por este também arrecadada, nos termos do art. 4º e 5º da Lei nº 9.766/1998, resolve, ad referendum:
Art. 1º - Aplica-se à contribuição social do Salário-Educação arrecadada pelo FNDE, as disposições constantes da Lei nº 10.684, de 2003, que "dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências".
Art. 2º - O Presidente do FNDE normatizará os procedimentos administrativos necessários à concessão do parcelamento previsto na Lei nº 10.684, de 2003, no âmbito daquela autarquia.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE