INTERPOSIÇÃO
DE DEFESA
SUSPENSÃO
RESUMO: A presente Resolução versa a respeito da suspensão, no período de 08.07 a 02.09.2003, de interposição de defesa, em razão de decisão do INSS, contra NFDL; Auto de Infração e recurso para o CRPS.
RESOLUÇÃO
INSS/DC Nº 137, de 03.09.2003
(DOU de 04.09.2003)
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo
inciso II, artigo 7º do Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, que
aprovou a Estrutura Regimental,
CONSIDERANDO a descontinuidade da prestação de serviços
causada pelo movimento de paralisação dos servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS;
CONSIDERANDO o encerramento da paralisação e a necessidade de
retomada do regular atendimento aos contribuintes e segurados da previdência
social, resolve:
Art. 1º - O prazo para interposição de defesa contra Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD e Auto-de-Infração,
bem como de recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, em razão de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, fica suspenso no período de 8 (oito) de julho de 2003 a 02 (dois)
de setembro de 2003.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se
aplica ao Estado do Rio de Janeiro, cujo prazo de suspensão é
de 02 (dois) de junho de 2003 a 02 (dois) de setembro de 2003.
Art. 2º - Os benefícios por contingência, inclusive em relação
ao período de greve, poderão ser protocolizados nas Agências
até a data de 30 de setembro de 2003.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Taiti Inenami
Diretor-Presidente
João Ernesto Aragonés Vianna
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada
João Ângelo Loures
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Lúcia Helena de Carvalho
Diretora de Recursos Humanos
Carlos Roberto Bispo
Diretor da Receita Previdenciária
Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios