INTERPOSIÇÃO DE DEFESA
SUSPENSÃO

RESUMO: A presente Resolução versa a respeito da suspensão, no período de 08.07 a 02.09.2003, de interposição de defesa, em razão de decisão do INSS, contra NFDL; Auto de Infração e recurso para o CRPS.

RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 137, de 03.09.2003
(DOU de 04.09.2003)

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II, artigo 7º do Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental,

CONSIDERANDO a descontinuidade da prestação de serviços causada pelo movimento de paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS;

CONSIDERANDO o encerramento da paralisação e a necessidade de retomada do regular atendimento aos contribuintes e segurados da previdência social, resolve:

Art. 1º - O prazo para interposição de defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD e Auto-de-Infração, bem como de recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em razão de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fica suspenso no período de 8 (oito) de julho de 2003 a 02 (dois) de setembro de 2003.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro, cujo prazo de suspensão é de 02 (dois) de junho de 2003 a 02 (dois) de setembro de 2003.

Art. 2º - Os benefícios por contingência, inclusive em relação ao período de greve, poderão ser protocolizados nas Agências até a data de 30 de setembro de 2003.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Taiti Inenami
Diretor-Presidente

João Ernesto Aragonés Vianna
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada

João Ângelo Loures
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

Lúcia Helena de Carvalho
Diretora de Recursos Humanos

Carlos Roberto Bispo
Diretor da Receita Previdenciária

Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios