PROCERA/PRONAF
COMPRA ANTECIPADA DE MERCADORIAS
RESUMO: Traz disposições quanto ao procedimento de compra antecipada do Programa de Aquisição de Alimentos, previsto no artigo 19 da Lei nº 10.696/2003 (Bol. INFORMARE nº 29/2003).
RESOLUÇÃO
GG/PAA Nº 2, de 29.09.2003
(DOU de 02.10.2003)
Dispõe sobre o procedimento de compra antecipada do Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o artigo 19 da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003, para efetivo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas pelo artigo 3º do Decreto nº 4.772, de 02 de julho de 2003 e Portaria nº 111, de 7 de julho de 2003, do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem as condições, os critérios e as diretrizes gerais para a compra antecipada dos produtos do Programa de Aquisição de Alimentos, resolve:
Art. 1º - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) será responsável pela aquisição, antecipada, da produção agrícola, a ser feita diretamente aos produtores familiares ou por intermédio de suas cooperativas, associações ou grupos informais, devendo seguir os critérios e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º - Para a compra dos produtos, oriundos da agricultura familiar, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) a compra será realizada por meio da aquisição de Cédula do Produtor Rural - CPR, denominada para esse fim de CPR-Alimento, ou outra modalidade de compra antecipada;
b) o valor da aquisição não poderá exceder o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família.
Art. 3º - O produtor que tenha interesse em realizar a venda antecipada dos produtos, além de preencher os requisitos legais, deverá:
a) não ter sua lavoura financiada com recursos do Pronaf ou de outras fontes;
b) possuir cobertura total do seguro rural ou do Proagro, para o seu empreendimento, promovendo sua adesão àquele programa na forma regulamentar;
c) autorizar a transferência para a Conab dos valores eventualmente recebidos a título de seguro rural ou Proagro.
Art. 4º - A Conab enviará mensalmente aos membros do Grupo Gestor informações sobre o número de contratos de compra antecipada celebrados, o volume de produtos adquiridos e o número de agricultores familiares beneficiados por unidade da federação.
Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2003.
Sérgio Paganini Martins
Secretário do Programa de Segurança Alimentar Gabinete do Ministro
de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome
Sílvio Carlos do Amaral
e Silva
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Sílvio Isopo Porto
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Arnoldo de Campos
Ministério do Desenvolvimento Agrário
José Gerardo Fontelles
Ministério da Fazenda