CÓDIGO
DE TRÂNSITO
MULTA
RESUMO: Traz disposições inerentes à penalidade de multa pela não identificação do infrator na condução de veículo pertencente a pessoa jurídica, coibindo assim a impunidade.
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 151, de 08.10.2003
(DOU de 10.12.2003)
Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições do referido diploma legal, objetivando unificar procedimentos para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica, pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso no CTB, contribui para o aumento da impunidade, descaracterizando a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro, resolve:
Art. 1º - A penalidade de multa por não identificação do infrator na condução de veículo de propriedade de pessoa jurídica, prevista no § 8º do artigo 257 do CTB, será aplicada ao proprietário do veículo pela autoridade de trânsito com competência e circunscrição pela fiscalização da infração autuada que não teve o condutor identificado.
Parágrafo único - O cancelamento da multa decorrente da infração autuada que não teve o condutor identificado deverá anular a penalidade de multa de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º - O valor da penalidade de multa de que trata o artigo anterior será calculado somando-se a valor igual ao da multa aplicada pela infração autuada que não teve condutor identificado, o valor obtido pela multiplicação do valor da multa originada pela infração autuada que não teve o condutor identificado, pelo número de multas aplicadas por infrações iguais cometidas no período de doze meses anteriores à data da infração.
§ 1º - Infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo "código de infração" previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º - O número de infrações iguais a que se refere o caput deste artigo será calculado considerando-se, apenas, aquelas vinculadas ao veículo com o qual foi cometida a infração autuada.
§ 3º - Para efeito da multiplicação prevista no caput, não serão consideradas as multas por infrações cometidas por condutor infrator identificado.
Art. 3º - A multa por não identificação do condutor infrator imposta à pessoa jurídica:
I - Não é precedida de lavratura de Auto de Infração;
II - Deverá utilizar o "código de infração" da infração que a originou associado ao código de "Multa por Não Identificação do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurídica", que será definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - Poderá ser paga por 80% (oitenta por cento) do seu valor até a data do vencimento expresso na Notificação da Penalidade.
Parágrafo único - A receita arrecadada com as multas de que trata esta Resolução será aplicada na forma do art. 320 do CTB.
Art. 4º - Na Notificação da Penalidade de "Multa por Não Identificação do Condutor Infrator Imposta a Pessoa Jurídica" deverá constar, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III. dados mínimos definidos no art. 280 do CTB da infração que não teve o condutor infrator identificado;
IV - tipificação da penalidade e sua previsão legal;
V - data de sua emissão;
VI - valor da multa integral e com 20% (vinte por cento) de desconto, em moeda nacional;
VII - data do término do prazo para a apresentação de recurso e pagamento com desconto de 20% (vinte por cento);
VIII - campo para autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo da União.
Art. 5º - A falta de pagamento da multa de que trata esta Resolução impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do inciso VIII do art. 124 combinado com o art. 128 e § 2º do art. 131, todos do CTB.
Art. 6º - Da imposição da penalidade de multa por não identificação do condutor infrator caberá Recurso de 1ª e 2ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.
Art. 7º - A alteração, pelo cancelamento de multa, do fator multiplicador regulamentado no art. 2º desta Resolução implicará no recálculo das multas aplicadas com base em seu valor.
Parágrafo único - Os valores pagos a maior, em face do disposto no caput deste artigo, deverão ser devolvidos de ofício e corrigidos na forma do § 1º do art. 258 do CTB.
Art. 8º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, para adequarem seus procedimentos.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ailton Brasiliense Pires
Presidente
Renato Araujo Junior
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
Telmo Henrique Siqueira Megale
Ministério da Defesa - Suplente
Juscelino Cunha
Ministério da Educação - Titular
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
Eugenia Maria Silveira Rodrigues
Ministério da Saúde - Suplente
Afonso Guimarães Neto
Ministério dos Transportes Titular