LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS
RESUMO: Ficam disciplinados os requisitos e os critérios aplicados para que estabelecimentos obtenham o licenciamento ambiental de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº
334, de 03.04.2003
(DOU de 19.05.2003)
Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, em conformidade com as competências que lhe foram con-feridas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002; e
CONSIDERANDO a necessidade de dar destino adequado às em-balagens vazias de agrotóxicos e afins conforme estabelecem a Lei nº 6.938, de 1981, a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, a Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO que a destinação inadequada das embalagens vazias de agrotóxicos e afins causam danos ao meio ambiente e a saúde humana;
CONSIDERANDO que os estabelecimentos comerciais, postos e centrais são os locais onde o usuário deve devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
CONSIDERANDO que posto e central de recebimento de em-balagens vazias de agrotóxicos e afins são empreendimentos poten-cialmente poluidores;
CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelecem as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, remetendo esta última ao CONAMA a incumbência de definir os critérios para licenças ambientais específicas; e
CONSIDERANDO que o art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, permite o estabelecimento de critérios para agilizar e sim-plificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, vi-sando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie, os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competen-tes, de unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução serão adotadas as se-guintes definições:
I - posto: unidade que se destina ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, até que as mesmas sejam transferidas à central, ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
II - central: unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, que atenda aos usuários, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens para a destinação final, ambientalmente adequada;
III - unidade volante: veículo destinado à coleta regular de embalagens vazias de agrotóxicos e afins para posterior entrega em posto, central ou local de destinação final ambientalmente adequa-da;
IV - estabelecimento comercial: local onde se realiza a co-mercialização de agrotóxicos e afins, responsável pelo recebimento, controle e armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos nele vendidas.
Art. 3º - A localização, construção, instalação, modificação e operação de posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, nos termos do Anexo I, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - As unidades volantes estão sujeitas à legislação es-pecífica para o transporte de cargas perigosas.
§ 2º - Os critérios de adequação de estabelecimento comercial para as operações de recebimento e armazenamento temporário das embalagens vazias de agrotóxicos e afins serão definidos pelo órgão ambiental competente.
§ 3º - No caso de encerramento das atividades, o empre-endedor deve, previamente, requerer Autorização de Desativação, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindo me-didas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas.
Art. 4º - O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do pla-nejamento do empreendimento aprovando sua localização e concep-ção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases;
II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do em-preendimento com especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da ati-vidade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, das medidas de controle ambiental e suas con-dicionantes.
Parágrafo único - Os postos e centrais já em operação deverão requerer a LO, mediante apresentação de plano de adequação, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º - O órgão ambiental competente exigirá para o licen-ciamento ambiental de posto e central, no mínimo, os itens rela-cionados abaixo, exigindo-os, a seu critério, em cada uma de suas etapas:
I - projeto básico que deverá seguir, no mínimo, as es-pecificações de construção que constam do Anexo II, destacando o sistema de drenagem;
II - declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou similar;
III - croqui de localização dos postos e centrais, locando o mesmo dentro da bacia hidrográfica, ou sub-bacia, com rede de dre-nagem, áreas de preservação permanente, edificações, vegetação, em um raio mínimo de quinhentos metros;
IV - termo de compromisso firmado pela empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou por sua entidade representativa, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final das embalagens vazias recebidas, com previsão de multa diária, conforme legislação per-tinente;
V - identificação de possíveis riscos de contaminação e me-didas de controle associadas;
VI - programa de treinamento dos funcionários;
VII - programa de monitoramento toxicológico dos funcio-nários, com exames médicos periódicos, com pesquisa de agrotóxicos no sangue;
VIII - programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de recebimento;
IX - programa de comunicação social interno e externo aler-tando sobre os riscos ao meio ambiente e a saúde;
X - sistema de controle de recebimento e de destinação de embalagens vazias; e
XI - responsável técnico pelo funcionamento dos postos e centrais de recebimento.
Art. 6º - Não será permitida a instalação de galpões em áreas de mananciais.
Art. 7º - Os postos e centrais não poderão receber embalagens com restos de produtos, produtos em desuso, ou impróprios para comercialização e utilização.
Parágrafo único - Os produtos referidos no caput deste artigo deverão ter a sua destinação em conformidade com as disposições previstas na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Resolução, nos termos e condicionantes das licenças expedidas, e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator, entre outras penalidades cabíveis, àquelas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em especial nos artigos 54, § 3º, e 56, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 9º - Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa diária e outras obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislação vigente, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá exigir a imediata reparação dos danos causados, bem como a mitigação de riscos, desocupação, isolamento e/ou recuperação da área do empreendi-mento.
Art. 10 - Os subscritores de estudos, documentos, pareceres e avaliações técnicas utilizados no procedimento de licenciamento e de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta são considerados peritos, para fins penais.
Parágrafo único - As obrigações previstas nas licenças am-bientais e no Termo de Ajustamento de Conduta são consideradas de relevante interesse ambiental.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação.
Marina Silva
Presidente do Conselho
ANEXO I
CRITÉRIOS TÉCNICOS MÍNIMOS REQUERIDOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DE POSTOS E CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS.
I - Localização: preferencialmente em zona rural ou zona industrial, em área de fácil acesso a qualquer tempo.
II - O terreno deve ser preferencialmente plano, não sujeito à inundação, e possuir sistema de controle de águas pluviais e de erosão do solo, adequado as características do terreno.
III - A área escolhida para a construção do posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deve estar ou dispor:
a) distante de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nas-centes, pontos de captação de água, áreas inundáveis etc., de forma a diminuir os riscos de contaminação em caso de eventuais acidentes;
b) distância segura de residências, escolas, postos de saúde, hospitais, abrigo de animais domésticos e depósitos de alimentos, de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes;
c) devidamente identificada com placas de sinalização, aler-tando sobre o risco e o acesso restrito a pessoas autorizadas;
d) de pátio que permita a manobra dos veículos transpor-tadores das embalagens.
IV - O empreendedor ou responsável pelo posto ou central deve apresentar um plano de gerenciamento, estabelecendo e pro-videnciando, no mínimo:
a) programa educativo visando a conscientização da comu-nidade do entorno sobre as operações de recebimento, armazena-mento temporário e recolhimento para destinação final das emba-lagens vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;
b) programa de treinamentos específicos para os funcioná-rios, com certificação, relativos às atividades previstas nestes locais;
c) plano de monitoramento toxicológico periódico dos fun-cionários;
d) plano de ação preventiva e de controle para possíveis acidentes; e
e) sistema de controle de entrada e saída das embalagens vazias recebidas, capaz de emitir relatórios periódicos com a iden-tificação do proprietário das embalagens, quantidade, tipo e destino final.
V - O empreendedor ou responsável estabelecerá, juntamente com o encarregado ou supervisor do posto ou central, um protocolo contendo os procedimentos a serem adotados para o recebimento, triagem, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens vazias.
VI - O empreendedor ou responsável deverá fornecer ao usuário, no momento da devolução, um comprovante de recebi-mento das embalagens vazias, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome do proprietário das embalagens;
b) nome da propriedade/endereço; e
c) quantidade e tipo (plástico, vidro, ou metal) de emba-lagens recebidas.
VII - A prática da inspeção visual é necessária e deve ser realizada, por profissional treinado, nas embalagens rígidas, para se-parar as lavadas das contaminadas, devendo essas últimas ser ar-mazenadas separadamente.
VIII - O empreendedor ou o responsável pela unidade de recebimento deverá fornecer equipamentos de proteção individual adequados para a manipulação das embalagens vazias de agrotóxicos, e cuidar da manutenção dos mesmos.
IX - Condições mínimas necessárias para a instalação e a operação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
ANEXO II
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA INSTALAÇÕES
Item |
Necessidades |
Posto e Central de Recebimento |
|
I |
Área necessária: |
Além da área para o galpão, observar mais dez metros em cada lado de cada galpão, para movimentação de caminhão. |
|
II |
Área cercada: |
Cercar toda área com altura mínima de dois metros. |
|
III |
Portão de duas folhas: |
Adequado à entrada de caminhões. |
|
IV |
Área para movimentação de veículo: |
Com brita ou material similar ou impermeabilizada. |
|
V |
Área coberta específica para armazenagem temporária de embalagens contaminadas (separadas das lavadas): |
Sim, podendo ser segregado, em área específica no' mesmo galpão. |
|
VI |
Canaletas para águas pluviais: |
Sim. |
|
VII |
Caixas para contenção de águas pluviais: |
Sim. |
|
VIII |
Área mínima de cada galpão: |
Posto = 80 m2 ; Central = 160 m2 , ou adequado a quantidade de embalagens vazias geradas na região. |
|
IX |
Número de galpões: |
Adequado à quantidade de embalagens vazias geradas na região. |
|
X |
Pé direito: |
Posto = 3,5 m - 4,0 m; Central = 4,5 m - 5,0 m, com abertura na parte superior para garantir a ventilação. |
|
XI |
Fundações: |
Sim. |
|
XII |
Estrutura: |
Material a critério regional: metálico, alvenaria, madeira, etc. |
|
XIII |
Cobertura: |
Material a critério regional, com beiral de um metro no mínimo. |
|
XIV |
Piso impermeabilizado: |
Piso cimentado (mínimo de cinco centímetros com malha de ferro). |
|
XV |
Mureta lateral: |
Dois metros (alvenaria ou alumínio). |
|
XVI |
Telhado acima da mureta: |
Sim. |
|
XVII |
Caixa de contenção de vazamento/lavagem de piso: |
Sim. |
|
XVIII |
Calçada lateral de um metro de largura: |
Sim. |
|
XIX |
Instalação elétrica: |
Central: sim; Posto: a critério. |
|
XX |
Instalação hidráulica - captação/distribuição de água: |
Sim. |
|
XXI |
Prensa vertical: |
Somente nas centrais. |
|
XXII |
Balança: |
No posto é opcional, e na central no mínimo uma. |
|
XXIII |
Equipamento de proteção individual compatível com a atividade: |
Obrigatório para todos os funcionários. |
|
XXIV |
Instalações sanitárias com acesso externo ao galpão ou pelo escritório: |
Sim. |
|
XXV |
Sinalização de toda a área: |
Sim. |
|
XXVI |
Escritório com acesso externo ao galpão: |
Sim. |