PNEUMÁTICOS
ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Resolução estabelece que as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção ora definida relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 301, de 21.03.2003
(DOE de 28.08.2003)
Altera dispositivos da Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999, que dispõe sobre Pneumáticos.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de se alterar a Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999, visando sua melhor aplicação, resolve:
Art. 1º - Alterar e incluir os seguintes Considerandos
à Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999,
que passam vigorar com a seguinte redação:
"...
CONSIDERANDO que os pneumáticos novos, depois
de usados, podem ser utilizados em processos de reciclagem;
...
CONSIDERANDO que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções CONAMA nºs 23, de 12 de dezembro de 1996 e 235, de 7 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO que se faz necessário o controle do passivo ambiental gerado pelos pneumáticos usados oriundos de veículos automotores e bicicletas;
CONSIDERANDO que de acordo com a legislação vigente, compete ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o controle, a fiscalização e a edição dos atos normativos pertinentes à Resolução; resolve:" (NR)
Art. 2º - Alterar os arts. 1º, 2º, 3º , 11 e 12 da Resolução CONAMA nº 258, de 1999, e acrescentar o art. 12-A, que passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º - As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
..." (NR)
"Art. 2º - ...
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável,
constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados
para rodagem em veículos automotores e bicicletas;
...
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional, conforme código 4012.20 da Tarifa Externa Comum-TEC." (NR).
"Art. 3º - Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1º de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;
II - a partir de 1º de janeiro de 2003: para
cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou
reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados,
as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
final a um pneu inservível;" (NR)
...
"Art. 11 - Os distribuidores, os revendedores, os reformadores. os consertadores, e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País." (NR)
"Art. 12 - O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções estabelecidas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999." (NR)
"Art. 12-A - As regras desta Resolução
aplicar-se-ão também aos pneus usados, de qualquer natureza, que
ingressarem em território nacional por força de decisão
judicial." (NR)
...
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marina Silva
Presidente do Conselho