DEFICIÊNCIAS
AUDITIVA E VISUAL
CONCEITUAÇÃO
RESUMO: Traz esclarecimentos quanto à conceituação de caracterização de deficiências auditiva e visual.
RESOLUÇÃO
CONADE Nº 17, de 08.10.2003
(DOU de 31.10.2003)
Nova redação da caracterização das defi-ciências auditiva e visual para o art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PES-SOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CONADE, no uso de suas atribuições legais, respaldado na deliberação da XXVII Reunião Ordinária, realizada em 07 e 08 de outubro,
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos da Comissão Pro-visória instituída para a análise e atualização dos conceitos de ca-racterização das deficiências, na forma da Resolução nº 011/02,
CONSIDERANDO a aprovação da conclusão, de forma unânime, do CO-NADE na XXVII Reunião Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do art. 4º, do De-creto 3.298/99, em vista do inadequado dimensionamento das de-ficiências auditiva e visual, resolve:
Art. 1º - Aprovar o conteúdo das conclusões aferidas pelo grupo de trabalho.
Art. 2º - Aprovar a necessidade de alteração do art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, quanto às deficiências visual e auditiva.
Art. 3º - Considera-se "II - deficiência auditiva - perda parcial ou total bilateral, de 25 (vinte e cinco) decibéis (db) ou mais, re-sultante da média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - compreende a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 a 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica, a situação na qual a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores".
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Adilson Ventura