EXPORTAÇÃO
LINHA DE FINANCIAMENTO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
RESUMO: A Resolução a seguir vem instituir a linha de financiamento para exportação destinado às micro e pequenas empresas - Proger - Exportação.
RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 330, de 10.07.2003
(DOU de 14.07.2003)
Institui linha de Financiamento à Exportação para Micro e Pequenas Empresas - PROGER - Exportação.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir linha de crédito, no âmbito do PROGER, de estímulo à exportação de micro e pequenas empresas - PROGER - Exportação, com o objetivo de geração de emprego e renda e incremento das exportações realizadas por micros e pequenas empresas brasileiras.
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, serão consideradas micro e pequenas empresas aquelas pessoas jurídicas com faturamento bruto anual de até R$ 5 (cinco) milhões.
Art. 2º - A linha de crédito PROGER - Exportação terá as seguintes características:
a) FINALIDADE: Estimular a exportação de micro e pequenas empresas, inclusive através de financiamento à produção nacional de bens na fase pré-embarque, com recursos do FAT e em condições compatíveis com o mercado internacional, visando o incremento das exportações brasileiras;
b) PÚBLICO ALVO: Micro e pequenas empresas exportadoras constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, excluídas trading companies e empresas comerciais exportadoras;
c) ITENS FINANCIÁVEIS E NÃO FINANCIÁVEIS: aqueles definidos pela Circular BNDES nº 177, de 23 de outubro de 2002, também podendo ser financiadas atividades diretamente envolvidas com a promoção da exportação, como participação em eventos comerciais, remessa de mostruários ou material promocional;
d) TETO FINANCIÁVEL: Até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
e) PRAZO DE FINANCIAMENTO: Até 12 meses;
f) GARANTIAS: Aquelas aceitas pela Instituição Financeira, exceto FUNPROGER;
g) IMPEDIMENTOS: Não será concedido financiamento ao cliente cadastrado no CADIN ou inadimplente perante órgão da Administração Pública Federal, em especial com o FGTS, INSS e/ou PIS-PASEP;
h) IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: Ações publicitárias promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo;
i) RISCO OPERACIONAL: Por conta do agente financeiro.
Art. 3º - As instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho contemplando a linha de crédito PROGER - Exportação, observando as normas e condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º - A execução do programa PROGER - Exportação por parte de qualquer Instituição Financeira Oficial Federal fica condicionada à aprovação de Plano de Trabalho por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - As Instituições Financeiras Oficiais Federais ficam obrigadas a apresentar os seguintes relatórios:
a) Financeiros: serão repassados mensalmente os demonstrativos referentes às remunerações creditadas aos recursos do FAT alocados, destinados a lastrear as operações que contemplem este Plano de Trabalho;
b) Gerenciais: conforme Resolução CODEFAT nº 159, de 18.02.1998 e outros instrumentos estabelecidos pelo CODEFAT/MTE.
§ 3º - As Instituições Financeiras Oficiais Federais ficam obrigadas a apresentar informações adicionais que sejam requisitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por este Conselho a qualquer tempo.
Art. 4º - A seleção dos trabalhadores a serem contratados, como conseqüência dos financiamentos das linhas de crédito de que tratam esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 5º - Os empregadores beneficiários das linhas de crédito que tratam esta Resolução deverão contratar preferencialmente jovens de 16 a 24 anos e adultos acima de 40 anos.
Art. 6º - Para a implementação do PROGER - Exportação fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas Instituições Financeiras Oficiais Federais, da importância de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Canindé Pegado
do Nascimento
Presidente do Conselho