EXPORTAÇÃO
LINHA DE FINANCIAMENTO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

RESUMO: A Resolução a seguir vem instituir a linha de financiamento para exportação destinado às micro e pequenas empresas - Proger - Exportação.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 330, de 10.07.2003
(DOU de 14.07.2003)

Institui linha de Financiamento à Exportação para Micro e Pequenas Empresas - PROGER - Exportação.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir linha de crédito, no âmbito do PROGER, de estímulo à exportação de micro e pequenas empresas - PROGER - Exportação, com o objetivo de geração de emprego e renda e incremento das exportações realizadas por micros e pequenas empresas brasileiras.

Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, serão consideradas micro e pequenas empresas aquelas pessoas jurídicas com faturamento bruto anual de até R$ 5 (cinco) milhões.

Art. 2º - A linha de crédito PROGER - Exportação terá as seguintes características:

a) FINALIDADE: Estimular a exportação de micro e pequenas empresas, inclusive através de financiamento à produção nacional de bens na fase pré-embarque, com recursos do FAT e em condições compatíveis com o mercado internacional, visando o incremento das exportações brasileiras;

b) PÚBLICO ALVO: Micro e pequenas empresas exportadoras constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, excluídas trading companies e empresas comerciais exportadoras;

c) ITENS FINANCIÁVEIS E NÃO FINANCIÁVEIS: aqueles definidos pela Circular BNDES nº 177, de 23 de outubro de 2002, também podendo ser financiadas atividades diretamente envolvidas com a promoção da exportação, como participação em eventos comerciais, remessa de mostruários ou material promocional;

d) TETO FINANCIÁVEL: Até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

e) PRAZO DE FINANCIAMENTO: Até 12 meses;

f) GARANTIAS: Aquelas aceitas pela Instituição Financeira, exceto FUNPROGER;

g) IMPEDIMENTOS: Não será concedido financiamento ao cliente cadastrado no CADIN ou inadimplente perante órgão da Administração Pública Federal, em especial com o FGTS, INSS e/ou PIS-PASEP;

h) IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: Ações publicitárias promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo;

i) RISCO OPERACIONAL: Por conta do agente financeiro.

Art. 3º - As instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho contemplando a linha de crédito PROGER - Exportação, observando as normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - A execução do programa PROGER - Exportação por parte de qualquer Instituição Financeira Oficial Federal fica condicionada à aprovação de Plano de Trabalho por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º - As Instituições Financeiras Oficiais Federais ficam obrigadas a apresentar os seguintes relatórios:

a) Financeiros: serão repassados mensalmente os demonstrativos referentes às remunerações creditadas aos recursos do FAT alocados, destinados a lastrear as operações que contemplem este Plano de Trabalho;

b) Gerenciais: conforme Resolução CODEFAT nº 159, de 18.02.1998 e outros instrumentos estabelecidos pelo CODEFAT/MTE.

§ 3º - As Instituições Financeiras Oficiais Federais ficam obrigadas a apresentar informações adicionais que sejam requisitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por este Conselho a qualquer tempo.

Art. 4º - A seleção dos trabalhadores a serem contratados, como conseqüência dos financiamentos das linhas de crédito de que tratam esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 5º - Os empregadores beneficiários das linhas de crédito que tratam esta Resolução deverão contratar preferencialmente jovens de 16 a 24 anos e adultos acima de 40 anos.

Art. 6º - Para a implementação do PROGER - Exportação fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas Instituições Financeiras Oficiais Federais, da importância de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do Conselho