CERTIFICADO
DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS
CRITÉRIOS DE ANÁLISE
RESUMO: A legislação a seguir traz disposições inerentes aos critérios de análise das demonstrações contábeis apresentadas perante o CNAS.
RESOLUÇÃO
CNAS Nº 66, de 16.04.2003
(DOU de 22.04.2003)
Dispõe sobre os critérios de análise das demonstrações contábeis apresentadas perante a CNAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2003, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios de análise das demonstrações contábeis que instruem os processos administrativos de concessão e de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, resolve:
I - As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar estritamente as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), sendo vedada a aplicação de qualquer outro entendimento que não esteja em conformidade com as citadas normas, sob pena de indeferimento do pedido.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
Antonio Brito
Presidente do Conselho