SETOR FARMACÊUTICO
LIBERAÇÃO DE AJUSTE DE PREÇOS
RESUMO: A presente Resolução libera dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, de que trata o inciso IV do art. 6º da Medida Provisória nº 123/2003 (Bol. INFORMARE nº 28/2003), que define normas para a regulação do setor farmacêutico, os medicamentos listados, bem como os medicamentos fitoterápicos e homeopáticos.
RESOLUÇÃO
CMED Nº 02, de 27.06.2003
(DOU de 27.06.2003)
A SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE RE-GULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED faz saber que o Conselho de Ministros daquela Câmara, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelos incisos I, IV e VIII do art. 6º da Medida Provisória nº 123, de 26 de junho de 2003, aprovou a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Ficam liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, de que trata o inciso IV do art. 6º da Medida Provisória nº 123, de 26 de junho de 2003, dos medicamentos listados no Anexo à presente Resolução.
Art. 2º - Os medicamentos fitoterápicos e homeopáticos, assim reconhecidos pela ANVISA, ficam, de igual modo, liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços previstos na Medida Provisória n9 123, de 2003.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Maierovitch P.
Henriques
Secretário-Executivo