PARECER PERICIAL CONTÁBIL
NBC T 13.7 - APROVAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução aprova a NBC T 13.7, que dispõe especialmente sobre o parecer pericial contábil.

RESOLUÇÃO CFC Nº 985, de 21.11.2003
(DOU de 28.11.2003)

Aprova a NBC T 13.7 - Parecer Pericial Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Con-tabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nºs 750/93, 774/94 e 900/01, bem como as Normas Brasileiras de Conta-bilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das nor-mas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Con-tabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Indepen-dentes do Brasil (Ibracon), atendendo ao disposto no art. 3º da Re-solução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 13.7 - Parecer Pericial Contábil;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Re-latório nº 53/03, de 20 de novembro de 2003, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 21 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica NBC T 13.7 - Pa-recer Pericial Contábil.

Art. 2º - Para a execução de Parecer Pericial Contábil até 31 de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras sobre Parecer Pericial Contábil, definidas no item 13.6 da NBC T 13 - Da Perícia Contábil.

Art. 3º - Esta resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, data em que ficará revogado o item 13.6 da NBC T 13 - Da Perícia Contábil.

Ata CFC nº 850
Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 13.7 - PARECER PERICIAL CONTÁBIL

Esta norma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para elaboração e apresentação do Parecer Pericial Contábil.

13.7.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS

13.7.1.1 - O Decreto-lei nº 9.295/46 determina que Parecer em matéria contábil somente seja elaborado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho de Contabilidade.

13.7.1.2 - O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça escrita, na qual o perito-contador assistente deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.

13.7.1.3 - Essa Norma obriga que o perito-contador assis-tente, deve registrar no Parecer Pericial Contábil os estudos, as pes-quisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.

13.7.1.4 - A Norma obriga que o perito-contador assistente, no encerramento do Parecer Pericial Contábil, apresente suas con-clusões de forma clara e precisa.

13.7.1.5 - O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador assistente seja reconhecido também pela padro-nização estrutural.

13.7.2 - APRESENTAÇÃO DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL

13.7.2.1 - O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa, devendo sua escrita ser sempre conduzida pelo perito-contador as-sistente, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item 13.7.3.

13.7.2.2 - Não deve o perito-contador assistente utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.

13.7.2.3 - Não deve o perito-contador assistente no corpo do Parecer Pericial Contábil utilizar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva.

13.7.2.4 - Linhas Marginais - é proibido ao perito-contador assistente utilizar-se das linhas marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.

13.7.2.5 - Espaço - não pode o perito-contador assistente deixar nenhum espaço em branco no corpo do Parecer Pericial Con-tábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de res-postas aos quesitos.

13.7.2.6 - A linguagem adotada pelo perito-contador assis-tente deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos jul-gadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do Parecer Pericial Contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Conta-bilidade e o Decreto-lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem-os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de es-clarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio popular.

13.7.2.7 - O Parecer Pericial Contábil deve ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda. Sempre que o parecer contábil for contrário às posições do laudo o perito-contador assistente deve fundamentar suas ma-nifestações.

13.7.2.8 - O perito-contador assistente deve elaborar o Pa-recer Pericial Contábil, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas, de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

13.7.2.9 - O Parecer Pericial Contábil deve expressar o re-sultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o perito-contador assistente tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas do-cumentais.

13.7.3 - ESTRUTURA DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL

13.7.3.1 - Omissão de Fatos - o perito-contador assistente, ao efetuar suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pes-quisas ou diligências.

13.7.3.2 - Emissão de Opinião - ao concluir o Parecer Pe-ricial Contábil, não deve o perito-contador assistente emitir qualquer opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questiona-mentos, bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Có-digo de Ética do Contabilista.

13.7.4 - TERMINOLOGIA

13.7.4.1 - Forma Circunstanciada - Entende-se a redação pormenorizada e minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e resultados do Parecer Pericial Contábil.

13.7.4.2 - Síntese do Objeto da Perícia - Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na indicação ou na contratação do perito-contador assistente.

13.7.4.3- Diligências - Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito-contador assistente na busca de infor-mações e subsídios necessários à elaboração do Parecer Pericial Con-tábil.

13.7.4.4 - Critérios do Parecer - São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador assistente na elaboração do trabalho pericial.

13.7.4.5 - Resultados Fundamentados - É a explicitação da forma técnica pela qual o perito-contador assistente chegou às con-clusões da perícia.

13.7.4.6 - Conclusão - É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do Parecer Pericial Contábil ou em documentos auxiliares.

13.7.5 - ESTRUTURA

13.7.5.1 - O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mí-nimo, os seguintes itens:

a) identificação do processo e das partes;

b) síntese do objeto da perícia;

c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;

d) identificação das diligências realizadas;

e) transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discor-dância;

f) respostas aos quesitos;

g) conclusão;

h) identificação do perito-contador assistente nos termos do item 13.5.3 dessa Norma; e

i) outras informações, a critério do perito-contador assistente, entendida como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o Parecer Pericial Contábil.

13.7.6 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

13.7.6.1 - Conclusão - o Perito-contador assistente deve, na conclusão do Parecer Pericial Contábil, considerar as formas ex-plicitadas nos itens abaixo:

a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas, dissolução societária, avaliação patrimonial, entre outros.

b) a conclusão pode, ainda, reportar-se às respostas apresen-tadas nos quesitos.

c) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

Contador Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho