CFC
NBC T 11.6 - RELEVÂNCIA NA AUDITORIA
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 11.6 - Relevância na Auditoria.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 981, de 24.10.2003
(DOU de 11.11.2003)
Aprova a NBC T 11.6 - Relevância na Auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade
e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina
contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem
observados quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância
da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas
endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (Ibracon), atendendo o que está disposto no Art. 3º da
Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de
24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.6 - Relevância na Auditoria;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição
que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de
Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com
o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários,
o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria
Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro
Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade assim discriminada:
NBC T 11.6 - Relevância na Auditoria.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões
das demonstrações contábeis, cujos exercícios sociais
se encerrem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações
contábeis elaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia,
sua aplicação imediata é encorajada.
Art. 3º - Para as demonstrações contábeis que se encerrarem
até 31 de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras sobre Relevância
na Auditoria, definidas no item 11.2.2 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis.
Art. 4º - Esta resolução produzirá seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2004, data em que ficará revogado o item
11.2.2 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11. 6 - RELEVÂNCIA NA AUDITORIA
Essa norma estabelece parâmetros e orientação
que devem ser considerados quando da aplicação do conceito de
relevância e seu relacionamento com os riscos em trabalhos de auditoria.
11.6.1 - Definições
11.6.1.1 - O auditor independente deve considerar a relevância e seu relacionamento
com os riscos identificados durante o processo de auditoria.
11.6.1.2 - A relevância depende da representatividade quantitativa ou
qualitativa do item ou da distorção em relação às
demonstrações contábeis como um todo ou informação
sob análise. Uma informação é relevante se sua omissão
ou distorção puder influenciar a decisão dos usuários
dessa informação no contexto das demonstrações contábeis.
Omissões e distorções são causadas por erros ou
fraudes, conforme definido na NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis.
11.6.1.3 - O objetivo de uma auditoria das demonstrações contábeis
é permitir ao auditor independente expressar opinião se essas
demonstrações estão, ou não, preparadas, em todos
os aspectos relevantes, de acordo com práticas contábeis aplicáveis
às circunstâncias. A determinação do que é
relevante, nesse contexto, é uma questão de julgamento profissional.
11.6.1.4 - Na fase de planejamento, ao definir seu plano de auditoria, o auditor
independente deve estabelecer um nível de relevância aceitável
para permitir a detecção de distorções relevantes.
Tanto o montante (aspecto quantitativo) como a natureza (aspecto qualitativo)
de possíveis distorções devem ser considerados e documentados
nos papéis de trabalho de auditoria, para referência durante a
execução e a conclusão dos trabalhos.
11.6.1.5 - A determinação quantitativa do nível de relevância
é uma questão de julgamento profissional, geralmente computada
com base em percentual de um item específico das demonstrações
contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor independente, pode
afetar a opinião de um usuário que depositará confiança
nas demonstrações contábeis, levando em consideração
a natureza da entidade que está apresentando as informações
contábeis. É reconhecido, por exemplo, que o lucro após
a dedução dos impostos, originado das operações
normais da entidade em uma base recorrente, é, na maioria dos casos,
a melhor forma de avaliação por parte dos usuários das
demonstrações contábeis. Dependendo das circunstâncias
específicas da entidade, outros itens das demonstrações
contábeis podem ser úteis na determinação quantitativa
da relevância. Entre esses outros itens, podem ser destacados: o patrimônio
líquido, o total de receitas operacionais, a margem bruta ou até
mesmo o total de ativos ou o fluxo de caixa das operações.
11.6.1.6 - Exemplos de distorções
de caráter qualitativo são:
a) inadequada descrição de uma prática contábil
quando for provável que um usuário das demonstrações
contábeis possa interpretar, incorretamente, tal prática;
b) ausência de divulgação de
um descumprimento regulamentar ou contratual quando tal descumprimento possa
vir a afetar, de forma relevante, a capacidade operacional da entidade auditada
ou possa resultar em sanções.
11.6.1.7 - O auditor independente deve considerar a possibilidade de distorções
de valores, relativamente, não-relevantes que, ao serem acumulados, possam,
no conjunto, produzir distorção relevante nas demonstrações
contábeis. Por exemplo, um erro na aplicação de um procedimento
de encerramento mensal pode ser um indicativo de uma distorção
relevante durante o exercício social, caso tal erro se repita em cada
um dos meses.
Indícios de erros repetitivos, mesmo não-relevantes, individualmente,
podem indicar deficiência nos controles internos, requerendo do auditor
independente o aprofundamento dos exames.
11.6.1.8 - O auditor independente deve avaliar a questão da relevância
tanto em relação às demonstrações contábeis
tomadas em conjunto como em relação a saldos individuais de contas,
classes de transações e divulgações (notas explicativas).
A avaliação da relevância pode ser influenciada por requisitos
regulatórios e aspectos particulares de rubricas específicas das
demonstrações. Tal avaliação pode resultar em diferentes
níveis de relevância.
11.6.1.9 - A relevância definida, quantificada e documentada nos papéis
de trabalho que evidenciam o planejamento deve ser considerada pelo auditor
independente ao:
a) determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de
auditoria; e
b) avaliar o efeito de distorções identificadas.
11.6.2 - Relacionamento entre a relevância e os riscos de auditoria.
11.6.2.1 - Ao definir seu plano de auditoria, o auditor independente deve levar
em conta quais fatores poderiam resultar em distorções relevantes
nas demonstrações contábeis sob exame. A avaliação
do auditor independente, quanto à relevância de rubricas específicas
e classes de transações ou divulgações necessárias,
ajuda-o a decidir sobre assuntos de planejamento de auditoria, como por exemplo:
a) quais itens a examinar;
b) onde aplicar, ou não, amostragem e procedimentos analíticos.
Isso permite ao auditor independente selecionar procedimentos de auditoria que,
combinados, possam reduzir o risco de auditoria a um nível aceitável.
11.6.2.2 - Existe uma relação inversa entre o risco de auditoria
e o nível estabelecido de relevância, isto é, quanto menor
for o risco de auditoria, maior será o valor estabelecido como nível
de relevância e vice-versa. O auditor independente toma essa relação
inversa em conta ao determinar a natureza, época e extensão dos
procedimentos de auditoria. Por exemplo, se na execução de procedimentos
específicos de auditoria, o auditor independente determinar que o nível
de risco é maior que o previsto na fase de planejamento, o nível
de relevância, preliminarmente estabelecido, deve ser reduzido. O auditor
independente deve atenuar tal ocorrência por:
a) reduzir o nível de risco de controle, onde praticável, e suportar
tal redução por meio de ampliação dos testes de
controles; ou
b) reduzir o risco de detecção via modificação da
natureza, época e extensão dos testes substantivos planejados.
11.6.3 - Consideração sobre relevância em entidades multilocalizadas.
11.6.3.1 - Na auditoria de entidade com operações em múltiplos
locais ou com várias unidades ou vários componentes, o auditor
independente deve considerar em que extensão os procedimentos de auditoria
devem ser aplicados em cada um desses locais ou componentes. Os fatores que
o auditor deve tomar em conta, ao selecionar um local, unidade ou componente
específico, incluem:
a) a natureza e o montante dos ativos e passivos existentes e as transações
executadas pelo local, unidade ou componente, bem como os riscos identificados
em relação aos mesmos;
b) o grau de centralização dos registros contábeis e do
processamento de informação;
c) a efetividade dos controles internos, particularmente com relação
à habilidade de supervisão eficiente das operações
do local ou componente por parte da administração;
d) a freqüência, época e extensão das atividades de
supervisão; e
e) a relevância do local, unidade ou componente em relação
ao conjunto das demonstrações contábeis da entidade auditada.
11.6.4 - Relevância e risco de auditoria
no processo de avaliação da evidência de auditoria.
11.6.4.1 - A avaliação da relevância e dos riscos de auditoria,
por parte do auditor independente, pode diferir entre o planejamento da auditoria
e a avaliação dos resultados da aplicação dos procedimentos
de auditoria. Isso pode ser causado por uma mudança nas condições
do trabalho ou por uma mudança no nível de conhecimento do auditor
independente, resultado dos procedimentos de auditoria aplicados até
então.
11.6.4.2 - Por exemplo, se o planejamento da auditoria for efetuado em período
anterior ao encerramento das demonstrações contábeis, o
auditor independente pode estimar o resultado das operações e
a posição financeira que existiriam no encerramento do exercício
ou do período sob exame, baseado na experiência existente. Caso
os resultados reais sejam, substancialmente, diferentes dos valores estimados,
a relevância quantificada na fase do planejamento e utilizada na execução
da auditoria, assim como a avaliação dos riscos de auditoria,
podem também mudar, e, dessa forma, requerer julgamento do auditor independente
com relação à suficiência dos procedimentos de auditoria
até então aplicados.
11.6.4.3 - As modificações no nível de relevância
determinado no planejamento, efetuadas em decorrência de fatores encontrados
durante a execução dos trabalhos, devem ser adequadamente documentadas.
11.6.4.4 - O auditor independente pode, no processo
de planejamento da auditoria, ter, intencionalmente, estabelecido nível
de relevância num patamar abaixo daquele a ser utilizado para avaliar
os resultados da auditoria. Isso pode ser feito para reduzir a probabilidade
de existência de distorções não-identificadas e para
propiciar ao auditor independente uma margem de segurança ao avaliar
as distorções identificadas no curso da auditoria.
11.6.5 - Avaliação do efeito de distorções
11.6.5.1 - O auditor independente deve assegurar-se que o efeito agregado de
distorções quantitativas ou qualitativas, identificadas no curso
de sua auditoria e não-corrigidas, não são relevantes em
relação às demonstrações contábeis
tomadas em conjunto.
11.6.5.2 - O efeito agregado de distorções não-corrigidas
compreende, entre outros:
a) distorções específicas identificadas pelo auditor independente,
incluindo o efeito de distorções acumuladas identificadas e não-corrigidas
em períodos anteriores;
b) a melhor estimativa de outras distorções
que não possam ser, especificamente, identificadas e quantificadas, ou
seja, estimativas de erros.
11.6.5.3 - O auditor independente deve considerar se o efeito agregado das distorções
identificadas (quantitativas e qualitativas) é relevante. Em caso positivo,
o auditor independente deve considerar se a aplicação de procedimentos
de auditoria adicionais reduziriam os riscos a níveis aceitáveis
ou solicitar à administração da entidade auditada que efetue
as correções das distorções identificadas.
11.6.5.4 - Caso o efeito agregado de distorções por ele identificadas
aproxime-se do nível de relevância aceitável, previamente
estabelecido e documentado, o auditor independente deve considerar a probabilidade
da existência de distorções não-identificadas, que,
somadas às identificadas, possam, agregadamente, exceder o nível
de relevância aceitável. Nessas circunstâncias, o auditor
independente deve avaliar a necessidade de reduzir o risco a um nível
aceitável, por meio da aplicação de procedimentos adicionais
de auditoria, ou exigir que a administração corrija as distorções
identificadas.
11.6.5.5 - Se a Administração da entidade auditada negar-se a
ajustar as demonstrações contábeis e o resultado de procedimentos
de auditoria adicionais, normalmente, executados pelo auditor independente nestas
circunstâncias não lhe permitir concluir que o montante agregado
das distorções seja irrelevante, o auditor deve considerar os
efeitos no seu parecer, conforme o que estabelece a NBC T 11 - Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis.
Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho