LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL
NBC T 13 - IT - 04 - APROVAÇÃO
RESUMO: A presente Resolução aprova a NBC T 13 - IT - 04, que dispõe especialmente sobre laudo pericial contábil.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 978, de 19.09.2003
(DOU de 26.09.2003)
Aprova a NBC T 13 - IT - 04 - Laudo Pericial Contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,-
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Con-tabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/01, bem como as Normas Brasileiras de Conta-bilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das nor-mas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Con-tabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao disposto no art. 3º da Re-solução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a In-terpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.5.1, cor-respondente aos procedimentos do item 13.5 da NBC T 13 Da Perícia Contábil;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Re-latório nº 40/03 de 18 de setembro de 2003, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade, em 19 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica NBC T 13 - IT - 04 - Laudo Pericial Contábil.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ata CFC nº 848
Proc. CFC nº 40/02.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13 - IT - 04
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.5.1, correspondente ao conceito de Laudo Pericial Contábil.
"13.5.1 - O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resul-tados fundamentados, e as suas conclusões".
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1 - O Decreto-lei nº 9.295/46, na letra "c" do art. 25, de-termina que o Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil somente seja executado por contador habilitado e devidamente re-gistrado em Conselho Regional de Contabilidade.
2 - Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
3 - Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
4 - Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
5 - O Laudo Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
6 - O Laudo Pericial Contábil deverá ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa. Ainda, sua escrita sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item Estrutura.
7 - Não deve o perito-contador utilizar-se dos espaços mar-ginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pe-ricial Contábil.
8 - Não deve o perito-contador, no corpo do Laudo Pericial Contábil, utilizar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva.
9 - Linhas Marginais - é proibido ao perito-contador utilizar-se das linhas marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil.
10 - Espaço - não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos que-sitos.
11 - A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser aces-sível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, res-peitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo re-comendados à utilização daqueles de maior domínio popular.
12 - O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da de-manda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O Laudo Pericial Contábil não deve conter elementos e/ou informações que conduzam a dúbia interpretação, para que não induza os julgadores a erro.
13 - O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Con-tábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
14 - O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros docu-mentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.
TERMINOLOGIA
15 - Forma Circunstanciada - Entende-se a redação porme-norizada, minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.
16 - Síntese do Objeto da Perícia - Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na con-tratação do perito-contador.
17 - Diligências - Entende-se todos os procedimentos e ati-tudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios ne-cessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil.
18 - Critérios da Perícia * São os procedimentos e a me-todologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do trabalho pericial.
19 - Resultados Fundamentados - É a explicitação da forma técnica pelo qual o perito-contador chegou às conclusões da perícia.
20 - Conclusão - É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares.
ESTRUTURA
21 - O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) identificação do processo e das partes;
b) síntese do objeto da perícia;
c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) identificação das diligências realizadas;
e) transcrição dos quesitos;
f) respostas aos quesitos;
g) conclusão;
h) identificação do perito-contador nos termos do item 13.5.3 desta norma;
i) outras informações, a critério do perito-contador, enten-didas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
22 - Omissão de Fatos - o perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia.
23 - Conclusão - o perito-contador deve, na conclusão do Laudo Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:
a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; dissolução societárias; avaliação patrimonial, entre outros;
b) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresen-tação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas;
c) necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas;
d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresen-tadas.
Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho