CFC
NBC P 1 - AUDITORES INDEPENDENTES
RESUMO: Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade NBC P 1 - Auditores Independentes.
RESOLUÇÃO
CFC Nº 965, de 16.05.2003
(DOU de 17.06.2003)
Aprova Alteração da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente com alterações e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;
CONSIDERANDO esse trabalho de revisão das normas, visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução da atividade do auditor independente;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as condições que podem influir na perda de objetividade do auditor independente, relacionado à manutenção por período longo e contínuo, dos líderes de equipe de auditoria da mesma entidade auditada, é adicionada à NPC P 1 item 1.12 - Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria;
CONSIDERANDO que esse trabalho evidencia a capacidade de união, retratando a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a alteração da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, com a inclusão do item 1.12 conforme segue:
1.12 - Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria
1.12.1 - A utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por longo período, pode criar a perda da objetividade e do ceticismo necessários na auditoria. O risco dessa perda deve ser eliminado adotando-se a rotação, a cada intervalo menor ou igual a cinco anos consecutivos, das lideranças da equipe de trabalho de auditoria, que somente devem retornar à equipe em intervalo mínimo de três anos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ata CFC nº 844
Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03
Contador Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho