CFC
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

RESUMO: Traz disposições acerca das normas brasileiras de contabilidade, estabelecendo regras de conduta profissional e procedimentos técnicos e definindo classificações. Necessário se faz ressaltar que trata-se de uma republicação por conter incorreções no DOU de 1994.

(*) RESOLUÇÃO CFC Nº 751, de 29.12.1993
(DOU de 12.11.2003)

Dispõe sobre as normas brasileiras de contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser imperativa a uniformização dos entendimentos e interpretações na Contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada, bem como estabelecer regras ao exercício profissional;

CONSIDERANDO que a concretização destes objetivos devem fundamentar-se nos trabalhos produzidos pela classe contábil, por seus profissionais e entidades;

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e das teorias relativas à Ciência da Contabilidade e que constituem os fundamentos das Normas Brasileiras de Contabilidade, que configuram regras objetivas de conduta;

CONSIDERANDO ser necessária a aprovação de uma estrutura básica que estabeleça os itens que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, com base em estudos do Grupo de Trabalho (GT), constituído com a finalidade de elaborar as NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - NBCs, aprovou, em 23 de outubro de 1981, a Resolução CFC nº 529/81(1), que dispunha sobre as mesmas;

CONSIDERANDO que já foram aprovadas a Resolução CFC nº 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais, e as Resoluções que tratam das normas profissionais e técnicas, com base na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade anteriormente divulgadas,

RESOLVE:

Art. 1º - As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos previstos na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Art. 2º - As Normas classificam-se em Profissionais e Técnicas, sendo enumeradas seqüencialmente.

§ 1º - As Normas Profissionais estabelecem regras de exercício profissional, caracterizando-se pelo prefixo NBC P.

§ 2º - As Normas Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, regras e procedimentos aplicados de Contabilidade, caracterizando-se pelo prefixo NBC T.

Art. 3º - Interpretações Técnicas podem ser emitidas para esclarecer o correto entendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

Parágrafo único - As Interpretações Técnicas são identificadas pelo código da NBC a que se referem, seguido de hífen, sigla IT e numeração seqüencial.

Art. 4º - Comunicados Técnicos, de caráter transitório, podem ser emitidos quando ocorrerem situações que afetem as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

Parágrafo único - Os Comunicados Técnicos são identificados pela sigla CT, seguida de hífen e numeração seqüencial.

Art. 5º - A inobservância de Norma Brasileira de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do Art. 27 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, no Código de Ética Profissional do Contabilista.

Art. 6º - A estrutura das Normas Profissionais é a seguinte:

NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente:

1.1 - Competência Técnico-Profissional;

1.2 - Independência;

1.3 - Responsabilidade na Execução dos Trabalhos;

1.4 - Honorários Profissionais;

1.5 - Guarda da Documentação;

1.6 - Sigilo;

1.7 - Utilização de Trabalho do Auditor Interno;

1.8 - Utilização de Trabalho de Especialistas;

1.9 - Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria;

NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contábil:

2.1 - Competência Profissional;

2.2 - Independência;

2.3 - Impedimento e Suspeição;

2.4 - Honorários;

2.5 - Sigilo;

2.6 - Responsabilidade e Zelo;

2.7 - Responsabilidade sobre Trabalho de Terceiros;

NBC P 3 - Normas Profissionais de Auditor Interno.

NBC P 4 - Normas para a Educação Profissional Continuada.

NBC P 5 - Normas para o Exame de Qualificação Técnica.

Art. 7º - A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:

NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil.

NBC T 2 - Da Escrituração Contábil:

2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil;

2.2 - Da Documentação Contábil;

2.3 - Da Temporalidade dos Documentos;

2.4 - Da Retificação de Lançamentos;

2.5 - Das Contas de Compensação;

2.6 - Das Filiais;

2.7 - Dos Balancetes;

NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis:

3.1 - Das Disposições Gerais;

3.2 - Do Balanço Patrimonial;

3.3 - Da Demonstração do Resultado;

3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;

3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial.

NBC T 5 - Da Atualização Monetária.

NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

NBC T 7 - Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis.

NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas.

NBC T 9 - Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades.

NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas:

10.1 - Empreendimentos de Execução a Longo Prazo;

10.2 - Arrendamento Mercantil;

10.3 - Consórcios de Vendas;

10.4 - Fundações;

10.5 - Entidades Imobiliárias;

10.6 - Entidades Hoteleiras;

10.7 - Entidades Hospitalares;

10.8 - Entidades Cooperativas;

10.9 - Entidades Financeiras;

10.10 - Entidades de Seguros Privados;

10.11 - Entidades Concessionárias do Serviço Público;

10.12 - Entidades Cooperativas de Crédito;

10.13 - Entidades de Esporte Profissional;

10.14 - Entidades Rurais;

10.15 - Entidades em Conta de Participação;

10.16 - Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações;

10.17 - Entidades Abertas de Previdência Complementar;

10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe;

10.19 - Entidades sem Finalidade de Lucros;

10.20 - Consórcio de Empresas;

10.21 - Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde;

10.22 - Entidades Fechadas de Previdência Complementar;

NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis:

11.1 - Conceituação e Objetivos da Auditoria Independente;

11.2 - Procedimentos de Auditoria;

11.3 - Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria;

11.4 - Planejamento da Auditoria;

11.5 - Fraude e Erro;

11.6 - Relevância na Auditoria;

11.7 - Riscos da Auditoria;

11.8 - Supervisão e Controle de Qualidade;

11.9 - Avaliação do Sistema Contábil e do Controle Interno;

11.10 - Continuidade Normal das Atividades da Entidade;

11.11 - Amostragem;

11.12 - Processamento Eletrônico de Dados;

11.13 - Estimativas Contábeis;

11.14 - Transações com Partes Relacionadas;

11.15 - Contingências;

11.16 - Transações e Eventos Subseqüentes;

11.17 - Carta de Responsabilidade da Administração;

11.18 - Parecer dos Auditores Independentes;

NBC T 12 - Auditoria Interna.

NBC T 13 - Da Perícia Contábil:

13.1 - Conceituação e Objetivos;

13.2 - Planejamento;

13.3 - Procedimentos e Execução;

13.4 - Diligências;

13.5 - Papéis de Trabalho;

13.6 - Laudo Pericial Contábil;

13.7 - Parecer Pericial Contábil;

NBC T 14 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

NBC T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental.

NBC T 16 - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental:

16.1 - Patrimônio e Sistema Contábil;

16.2 - Orçamento Público;

16.3 - Transações Governamentais;

16.4 - Registro Contábil;

16.5 - Demonstrações Contábeis;

16.6 - Consolidação das Demonstrações Contábeis;

16.7 - Controle Interno;

16.8 - Reavaliação e Depreciação de Bens Públicos;

NBC T 17 - Partes Relacionadas.

NBC T 18 - Assinatura Digital.

NBC T 19 - Aspectos Contábeis Específicos:

19.1 - Imobilizado;

19.2 - Tributos sobre Lucros;

19.3 - Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados;

19.4 - Subvenções Governamentais e Incentivos Fiscais;

19.5 - Depreciação;

19.6 - Reavaliação de Ativos;

19.7 - Contingências;

NBC T 20 - Contabilidade de Custos.

Art. 8º - As Normas Profissionais, estruturadas segundo o disposto no Art. 6º, têm os seguintes conteúdos:

NBC P 1 - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE:

Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e de responsabilidade na execução dos trabalhos, de fixação de honorários, de guarda de documentação e sigilo e de utilização do trabalho do auditor interno e de especialistas de outras áreas.

NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL:

Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos, de impedimentos, de recusa de trabalho, de fixação de honorários, de sigilo e utilização de trabalho de especialistas.

NBC P 3 - NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INTERNO:

Estas normas estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos, da guarda de documentação e sigilo, de cooperação com o auditor independente e utilização do trabalho de especialistas.

NBC P 4 - NORMAS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA:

Estas normas estabelecem as condições para o processo de Educação Profissional Continuada aplicável a auditores independentes.

NBC P 5 - NORMAS PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

Estas normas estabelecem as condições para a Qualificação Técnica dos auditores independentes atuarem nas suas atividades.

Art. 9º - As Normas Técnicas estruturadas, segundo o disposto no Art. 7º, têm os seguintes conteúdos:

I - NBC T 1 - DAS CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL:

Esta norma compreende a informação que deve estar contida nas Demonstrações Contábeis e outras peças destinadas aos usuários da Contabilidade, devendo ter, entre outras, as características da compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade.

II - NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:

A escrituração contábil trata da execução dos registros permanentes da Entidade e de suas formalidades. As normas da escrituração contábil abrangem os seguintes subitens:

a) das Formalidades da Escrituração Contábil, que fixam as bases e os critérios a serem observados nos registros;

b) da Documentação, que compreende as normas que regem os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que originam e validam a escrituração contábil;

c) da Temporalidade dos Documentos, que estabelece os prazos que a Entidade deve manter os documentos comprobatórios em seus arquivos;

d) da Retificação de Lançamentos, que estabelece a conceituação e a identificação das formas de retificação;

e) das Contas de Compensação, que fixam a obrigação de registrar os fatos relevantes, cujos efeitos possam traduzir-se em modificações futuras no patrimônio da Entidade;

f) da Escrituração Contábil das Filiais, que estabelece conceitos e regras a serem adotados pela Entidade para o registro das transações realizadas pelas filiais; e

g) do Balancete, que fixa conceitos e regras sobre o conteúdo, finalidade e periodicidade de levantamento do balancete, bem como da responsabilidade do profissional, mormente quando aquele é usado para fins externos.

III - NBC T 3 - CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:

Esta norma estabelece os conceitos e regras sobre o conteúdo, a estrutura e a nomenclatura das demonstrações contábeis de natureza geral. A norma estabelece o conjunto das demonstrações capaz de propiciar, aos usuários, um grau de revelação suficiente para o entendimento da situação patrimonial e financeira da Entidade, do resultado apurado, das origens e aplicações de seus recursos e das mutações do seu patrimônio líquido num determinado período.

IV - NBC T 4 - DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL:

Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes do patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.

V - NBC T 5 - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Esta norma concerne ao modo pelo qual a Contabilidade reflete os efeitos da inflação na avaliação dos componentes patrimoniais de acordo com o Princípio da Atualização Monetária.

VI - NBC T 6 - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:

Esta norma trata da forma de divulgação das demonstrações contábeis, de maneira a colocá-las à disposição de usuários externos.

VII - NBC T 7 - CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:

Esta conversão da moeda estrangeira nas demonstrações contábeis trata dos critérios a serem adotados para refletir, em moeda corrente nacional, as transações realizadas com o exterior ou em outra moeda.

VIII - NBC T 8 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

Esta norma estabelece os procedimentos para as Demonstrações Contábeis Consolidadas, aquelas resultantes da integração das Demonstrações Contábeis, segundo o conceituado nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais entidades vinculadas por interesses comuns, na qual uma delas tem o comando direto ou indireto das decisões políticas e administrativas do conjunto.

IX - NBC T 9 - DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO, TRANSFORMAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES:

Esta norma estabelece os critérios a serem adotados no caso de fusão, incorporação, cisão, transformação e liquidação de Entidades, tanto nos aspectos substantivos quanto formais.

X - NBC T 10 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS:

Esta norma contempla situações especiais inerentes às atividades de cada tipo de entidade, não-abrangidas nas demais normas que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade.

XI - NBC T 11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:

Esta norma diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis e se as mesmas representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos da entidade auditada consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica, no que for pertinente.

XII - NBC T 12 - AUDITORIA INTERNA:

Estas normas estabelecem os conceitos e as regras gerais de execução dos trabalhos e de emissão de relatórios na auditoria interna, entendida como o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos, contábeis e administrativos da entidade, inclusive quanto às informações físicas geradas.

XIII - NBC T 13 - DA PERÍCIA CONTÁBIL:

Estas normas estabelecem os critérios e regras a serem adotados quando do planejamento e execução da perícia, os procedimentos a serem adotados e a emissão do laudo pericial.

XIV - NBC T 14 - REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES:

Esta norma estabelece os procedimentos a serem adotados para a revisão pelos pares. Constitui-se em processo educacional de acompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dos procedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

A norma estabelece os conceitos, os objetivos e a aplicabilidade da revisão externa pelos pares, os critérios e as regras para a administração do programa de revisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição do comitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.

Trata, também, sobre a periodicidade e os prazos para a realização da revisão, os objetivos, os procedimentos a serem observados, o conteúdo e a forma dos relatórios a serem apresentados.

XV - NBC T 15 - INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL E AMBIENTAL:

Esta norma tem por objetivo estabelecer procedimentos para evidenciação de informações de natureza social e ambiental, com vistas a prestar contas à sociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau de responsabilidade social da entidade.

XVI - NBC T 16 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS DA GESTÃO GOVERNAMENTAL:

Esta norma estabelece procedimentos de registro e elaboração de demonstrações contábeis aplicáveis à gestão governamental.

XVII - NBC T 17 - PARTES RELACIONADAS:

Esta norma estabelece os conceitos, os objetivos, a identificação e o tratamento das operações entre partes relacionadas nas Entidades.

XVIII - NBC T 18 - ASSINATURA DIGITAL:

Esta norma estabelece os conceitos, os objetivos e os procedimentos para a aplicação da assinatura digital em documentos contábeis.

XIX - NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS:

Esta norma estabelece os critérios e os procedimentos específicos não-contemplados em outras Normas Técnicas.

XX - NBC T 20 - CONTABILIDADE DE CUSTOS:

Esta norma estabelece os critérios e os procedimentos para cálculo, apuração e registro dos custos.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Redação dada pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003.

Republicada em
Ata CFC nº 849
Processos CFC nºs 40/2003 e 42/2003.

Ivan Carlos Gatti
Presidente do Conselho

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U de 07.02.1994, Seção 1, página 1.891.