EXPORTAÇÃO
ALÍQUOTAS - CASTANHA DE CAJU

RESUMO: Ficam fixadas as alíquotas do imposto de exportação que estarão sujeitas às operações com castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da NCM.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, de 20.10.2003
(DOU de 21.10.2003)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2-º do mesmo diploma legal,

RESOLVE , ad referendum da Câmara:

Art. 1º - As exportações de castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM ficam sujeitas à incidência do Imposto de Exportação, à alíquota de 30% até 21 de outubro de 2005.

Parágrafo único - Excluem-se da tributação de que trata o caput as vendas para o exterior de castanha de caju com casca até que seja atingido o limite de 10.000 toneladas.

Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Fica revogada a Resolução CAMEX nº 26, de 16 de outubro de 2002.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Furlan