IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ALÍQUOTAS "AD VALOREM" - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração nas alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de ex-tarifários, para 4% (quatro por cento), até 30.06.2005.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24,
de 12.08.2003
(DOU de 13.08.2003)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINIS-TROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º - Ficam alteradas para 4% (quatro por cento), até 30 de junho de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8413.50.90 (BK) |
Ex 001 - Bombas hidráulicas de pistões axiais, com disco inclinado e deslocamento volumétrico máximo igual ou superior a 40 cm3 por revolução, para acionamento hidrostático de motores hidráulicos de pistões axiais |
8417.10.10 (BK) |
Ex 001 - Fornos contínuos para brasagem de trocadores de calor em alumínio, com aquecimento a gás em atmosfera controlada de nitrogênio, velocidade de operação compreendida entre 200 e 2000 mm/min e temperatura máxima de 650oC, constituído de mufla estanque construída em aço inoxidável e dotada de cortinas metálicas em suas extremidades, sistema de pré-aquecimento, com duas zonas, e câmara principal de brasagem, com três zonas de aquecimento, com termopares em cada zona de aquecimento para controle da temperatura, com controlador lógico programável (CLP) |
8419.39.00 (BK) |
Ex 002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem |
8421.19.90 (BK) |
Ex 004 - Centrífugas horizontais, tipo "decanter", para classificação de partículas de caulim, operando a 2.000 G's (aproxim. 2.200rpm), fazendo corte granulométrico no tamanho das partículas de 65%<2um para 96-98%<2um, com taxa de produção de 8 toneladas de caulim por hora e recuperação em massa de 48% |
8422.30.29 (BK) |
Ex 012 - Máquinas automáticas para encher e fechar copos, cones, potes e tubos ("squeeze") com massa de sorvete, com 3 corredores de envase e capacidade máxima de produção igual ou superior a 9.000 unidades por hora |
8438.80.90 (BK) |
Ex 006 - Máquinas automáticas, contínuas, para porcionamento e enchimento, à vácuo, de massas alimentícias secas, pastosas ou quase fluídas, dotadas de tremonha bipartida, dispositivo moedor e painel de controle eletrônico computadorizado, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 6.000 kg/h, capacidade da tremonha igual ou superior a 240 litros e pressão máxima de operação igual ou superior a 40 bar |
8443.51.00 (BK) |
Ex 003 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos e embalagens, com cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais elétricos |
8453.10.90 (BK) |
Ex 034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, largura útil igual ou superior a 3.000mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de transporte de saída |
8462.21.00 (BK) |
Ex 004 - Calandras hidráulicas, dotadas de 4 rolos conformadores, com controle numérico computadorizado (CNC), com largura de trabalho compreendida entre 2.600mm e 4.100mm, para chapas metálicas de espessura máxima igual ou superior a 2,0mm, diâmetro do rolo superior compreendido entre 195mm e 255mm, diâmetro do rolo inferior compreendido entre 205mm e 255mm de diâmetro, diâmetro dos rolos laterais compreendidos entre 165mm e 215mm e potência total gual ou superior a 5,5kW |
8474.10.00 (BK) |
Ex 003 - Peneiras vibratórias de alta freqüência, com 3.459mm de comprimento por 1.388mm de largura por 3.656mm de altura, com "deck" único, retangular, com 1 motor de 1,5HP de potência e 3.600rpm, utilizadas na classificação granulométrica de partículas de minério em frações que variam de 38 microns a 0,15mm em telas de poliuretano, aço ou poliuretano e aço, com área aberta igual ou superior a 35% |
8474.10.00 (BK) |
Ex 004 - Peneiras vibratórias de alta freqüência de movimento linear, com 4.780mm de comprimento por 1.470mm de largura por 4.120mm de altura, com 5 "decks" independentes, retangulares, com 2 motores de 2,5HP de potência e 1.800rpm, utilizadas na classificação granulométriea de partículas de minério |
8475.29.10 (BK) |
Ex 002 - Máquinas rotativas automáticas para fabricação a quente de frascos de vidro (flaconetes) com diâmetros compreendidos entre 8 e 33 mm, com 20 ou mais estações de trabalho e carregador automático |
8479.89.99 (BK) |
Ex 265 - Máquinas automáticas para remoção de películas plásticas de painéis para produção de circuito impresso, através de sopro e braços mecânicos |
8479.89.99 (BK) |
Ex 282 - Combinações de máquinas para posicionamento, abertura e aplicação de sacos valvulados em ensacadoras rotativas, com magazine para sacos vazios de comprimento igual ou superior a 3 metros e alimentador de fardos, de capacidade máxima igual ou superior a 1.000 sacos/hora |
8483.40.10 (BK) |
Ex 012 - Caixas de transmissão automática ou semi-automática, para veículos de movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação, para máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, carregamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, e para máquinas e aparelhos de colheita ou debulha de produtos agrícolas |
8501.53.10 (BK) |
Ex 002 - Motores elétricos submersos, de corrente alternada, trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4000V, potência igual ou superior a 460kW, 4 pólos, 1.750 rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento I2 |
9009.22.00 (BK) |
Ex 001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através de filme (máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito impresso sensibilizada à radiação UV, com centragem automática e controle eletrônico |
9018.50.00 (BK) |
Ex 010 - Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e foco e de intensidade de luz |
9018.50.00 (BK) |
Ex 011 - Aparelhos para efetuar cirurgias oftalmológicas para correções refrativas, através de laser de fluoreto de argônio, dotados de sistema de correção de posicionamento por laser infravermelho, cama cirúrgica, microscópio e painel de controle com monitor e teclado |
9018.50.00 (BK) |
Ex 013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de doenças de retina e glaucomas, com fonte geradora de laser de luz visível |
9031.80.20 (BK) |
Ex 005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e digitalização de coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 2.500mm, 2.500mm e 2.380mm, com sistema de processamento de dados |
9031.80.90 (BK) |
Ex 023 - Equipamentos de termografia, microprocessados, para análise e monitoramento de equipamentos e instalações através da radiação infravermelha para detecção, verificação e detecção-verificação das condições térmicas do material inspecionado, com faixa de operação térmica compreendida entre -40oC a 2000oC, linhas P, E e SC |
9031.80.90 (BK) |
Ex 024 - Equipamentos para detecção e localização do Efeito Corona através do imageamento visual de onda da radiação eletromagnética no comprimento ultravioleta, em linhas de alta tensão, substações, redes de distribuição, microprocessados, faixa de operação térmica de -40oC a 2000oC |
9031.80.90 (BK) |
Ex 025 - Aparelhos para detecção e imageamento de raios infravermelhos, microprocessado pela técnica de termografia, na faixa de temperatura de -10o a 500oC, faixa espectral de 7,5 a 13 microns, detector do tipo não refrigerado (microbolômetro), temperatura de armazenagem de -40o a 70oC, temperatura de operação de -15o a 50oC, armazenagem de imagem "flash-car", capacidade mínima de 128MB |
9031.80.90 (BK) |
Ex 026 - Máquinas para teste ultrassônico, não destrutivo, em tubos de aço, quanto a falhas nas superfícies interna e externa, bem como no interior da parede, microprocessada |
Art. 2º - Fica prorrogado, até 30.06.2005, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2001:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8412.21.90 (BK) |
Ex 002 - Motores hidráulicos de pistões radiais, tipo 'curva de cames", de alto torque e baixa rotação, para operar em pressão máxima igual ou superior a 420 bar e com torque máximo igual ou superior a 14.000Nm |
8414.80.12 (BK) |
Ex 001 - Elementos compressores (carcaça e rotor de parafusos), com ou sem redutor de velocidades, para compressores de ar de parafuso lubrificado, de pressão máxima de trabalho igual ou superior a 7 bares e vazão máxima igual ou superior a 0,3m3/min |
8414.80.19 (BK) |
Ex 009 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com motor elétrico, filtro de admissão, resfriadores, silenciador, pressão máxima igual ou superior a 2,5 bar e capacidade máxima igual ou superior a 120m3/min |
8419.50.10 (BK) |
Ex 007 - Trocadores de calor combinados, de placas de alumínio brasado com aletas internas, constituídos por 1 trocador ar-óleo e 1 trocador ar-ar comprimido formando corpo único, para pressão máxima igual ou superior a 13 bares |
8420.10.90 (BK) |
Ex 004 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico e largura útil igual ou superior a 2.600mm |
8420.10.90 (BK) |
Ex 006 - Prensas hidráulicas rotativas contínuas (calandras), para roletar, aplainar e alisar couros de sola, com força de prensagem máxima superior ou igual a 36t |
8422.30.29 (BK) |
Ex 055 - Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou viscosos, de diâmetro compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e 250mm, com velocidade máxima igual ou superior a 3.600 tubos/hora |
8428.33.00 (BK) |
Ex 010 - Máquinas automáticas, de base fixa, para movimentação, por meio de tiras, e deposição de couros em cavaletes, mesas ou paletes, com empilhamento segundo o tipo de couro |
8436.29.00 (BK) |
Ex 001 - Máquinas para vacinação de ovos férteis, com mesa de transferência de ovos através de ventosas e tanque de limpeza, com capacidade máxima igual ou superior a 20.000 ovos/hora |
8440.10.90 (BK) |
Ex 009 - Máquinas automáticas para grampeação e corte trilateral de revistas e livros, com ou sem dobra e com ou sem alceamento |
8440.10.90 (BK) |
Ex 010 - Máquinas encadernadoras para lombada quadrada, destinadas a produzir livros, com espessura compreendida entre 2 a 80 mm, e velocidade igual ou superior a 6.000 exemplares por hora |
8441.10.90 (BK) |
Ex 015 - Cortadeiras transversais pneumáticas, de lâminas circulares, para papel e cartão, com velocidade linear de corte igual ou superior a 30m/min |
8441.10.90 (BK) |
Ex 016 - Cortadeiras automáticas de rótulos e etiquetas, por troquelagem, contendo unidade de transporte, encintagem, separação e contagem de pacotes, com capacidade de processamento igual ou superior a 500.000 folhas por hora |
8441.20.00 (BK) |
Ex 003 - Máquinas rotativas para fabricação de envelopes, com rendimento máximo igual ou superior a 400 unidades por minuto, e envelopes-saco, com rendimento máximo igual ou superior a 250 unidades por minuto, alimentadas por bobinas ou folhas soltas de papel, cuja gramatura está compreendida entre 60 e 120 g/m2, contendo sistemas de colagem e impressão flexográfica |
8442.10.00 (BK) |
Ex 003 - Máquinas de gravação, a laser, de chapas de metal ou poliéster para impressoras do tipo off-set ou filmes, com controlador lógico programável |
8443.11.90 (BK) |
Ex 004 - Máquinas de impressão rotativas ofsete, alimentadas por bobinas, com ou sem secador, com impressão blanqueta contra blanqueta e saída em cadernos dobrados ou folhas para produção de jornais, tablóides, revistas ou livros |
8443.19.90 (BK) |
Ex 001 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com capacidade máxima igual ou superior a 11.000 folhas/hora |
8443.19.90 (BK) |
Ex 009 - Máquinas impressoras, do tipo ofsete, por processo digital, com área de impressão igual ou superior a 120 cm2, com controlador lógico programável e estação de computadorizada para a impressão a quatro ou mais cores |
8443.19.90 (BK) |
Ex 010 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou inferior a 36 x 52cm, para 1 ou mais cores, com sistema de transferência por pinças acionadas por excêntricos para transporte do papel a partir das pilhas até as pinças do sistema de entrada do cilindro, com capacidade máxima igual ou superior a 8.000 folhas/hora |
8443.19.90 (BK) |
Ex 011 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo inferior a 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores com capacidade máxima igual ou superior a 10.000 folhas /hora |
8443.59.90 (BK) |
Ex 017 - Máquinas rotativas de impressão por processo ionográfico ou digital, alimentadas por folhas ou bobina, com ou sem unidade controladora |
8443.59.90 (BK) |
Ex 019 - Máquinas automáticas para impressão, pelo sistema hot-stamping, com cabeças de impressão e corte igual ou superior a 160 mm2, velocidade de impressão igual ou superior a 3.300 impressões por hora, contendo aquecimento e sistema de liberação, por sopro, do impresso |
8443.60.10 (BK) |
Ex 005 - Máquinas dobradoras de folhas de papel, de formato igual ou superior a 500X840 mm, velocidade acima de 170 metros por minuto e produção igual ou superior a 45.000 folhas por hora |
8443.60.90 (BK) |
Ex 009 - Máquinas automáticas para contagem, amarração e embalagem de jornais e impressos com unidade de enfardamento, com amarração automática de pacote |
8443.60.90 (BK) |
Ex 010 - Máquinas automáticas para insertar cadernos em revistas, jornais, livros, catálogos e listas telefônicas, com capacidade de até 15.000 unidades por hora, contendo controlador lógico programável |
8443.60.90 (BK) |
Ex 011 - Máquinas desintercaladoras de cadernos impressos, compostas por esteira e dispositivo de desintercalação na saída da impressora |
8448.32.19 (BK) |
Ex 006 - Aspiradores e paralelizadores de véus, para cardas, com "flats", capotas de aspiração, segmentos de cobertura, cardador e separador, asa guiadora e chapas de cobertura |
8453.10.90 (BK) |
Ex 036 - Máquinas para lixar couros, de largura útil igual ou superior a 1.800mm, com regulagem da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, sistema triplo de redução de velocidade para incremento do lixamento e tapete de extração |
8453.10.90 (BK) |
Ex 038 - Máquinas para retirar pós de peles (couros), com largura útil de trabalho igual ou superior a 3.000mm, contendo cabeçotes para aspiração de resíduos sólidos, tapete antiestático para transporte das peles, com velocidade compreendida entre 6, inclusive, e 45, inclusive, metros por minuto |
8453.10.90 (BK) |
Ex 040 - Máquinas de estirar e enxugar peles de cabra e de carneiro, de velocidade variável, largura útil igual ou superior a 1.200mm, com 2 cilindros de estira, correias de feltro para enxugamento e tapete de PVC para introdução das peles |
8453.10.90 (BK) |
Ex 042 - Máquinas para amaciar e expandir couros, por meio de pressão mecânica, com 2 ou mais cabeçotes, sistema de excentricidade nos cabeçotes, largura útil igual ou superior a 3.200mm e velocidade máxima igual ou superior a 12m/min |
8453.10.90 (BK) |
Ex 046 - Máquinas rotativas hidráulicas para polir e alisar couros ou peles, com cilindro de pedra ou de feltro |
8453.10.90 (BK) |
Ex 049 - Máquinas para lixar couros, com largura útil de trabalho superior a 1.800mm, velocidade máxima igual ou superior a 20m/min, sistema de refrigeração do cilindro de lixamento por ar ou água, dispositivos para tracionar e alisar o couro e painel de controle |
9031.49.00 (BK) |
Ex 029 - Máquinas para inspecionar e separar recipientes de vidro defeituosos ou sujos, por meio de sistema óptico, com estações para exame do fundo, da boca e do líquido residual, com capacidade máxima de inspeção igual ou superior a 40.000 garrafas/hora |
9031.80.90 (BK) |
Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura, umidade, espessura, brilho, cor, alvura e rugosidade, contendo uma ou mais estações de operação, sensores, plataforma de medição, painéis de interfaces e estação de processo |
9031.80.90 (BK) |
Ex 079 - Instrumento eletrônico para ensaio não destrutivo de tubos de aço, por correntes parasitas microprocessado |
Art. 3º - Fica prorrogado, até 31.12.2005, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 36, de 30 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2001:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8479.89.99 (BK) |
Ex 323 - Máquinas para remontar e balancear navalhas de cilindros, com comprimento igual ou superior a 3400 mm, de descarnadeiras e rebaixadeiras de couros |
Art. 4º - Fica prorrogado, até 31.12.2005, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2001:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8419.50.10 (BK) |
Ex 009 - Trocadores de calor de placas de alumínio brasadas, contendo aletas internas, composto por trocadores do tipo ar/óleo ou trocador do tipo ar/ar comprimido, apresentados na forma de "corpo único", destinados a trabalhos em pressões máximas iguais ou superiores a 13 bar |
Art. 5º - Ficam alteradas para 4% (quatro por cento), até 30 de junho de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação in-cidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI).
§ 1º - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a aces-sórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a per-mitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
(SI-231): Sistema integrado para fundir, sob pressão, e rebarbar estruturas de volantes em magnésio, constituído de: | ||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8514.10.10 |
711 |
1 forno elétrico para fusão de magnésio, de aquecimento indireto por resistência, contendo duas câmaras com atmosfera inerte, temperatura máxima de operação igual ou superior a 680oC, capacidade de 450kg, produção de 250 kg/h e painel de controle |
8479.50.00 |
705 |
1 robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade máxima de 30kg, de comando numérico computadorizado (CNC) |
8462.49.00 |
704 |
1 prensa hidráulica com força nominal de 300kN, altura de trabalho de 1.300mm, curso de fechamento de 1.000mm, para cisalhamento de rebarba e puncionamento de estrutura de volante, com painel de controle com controle lógico programável (CLP) |
8424.89.00 |
706 |
1 aplicador de desmoldante com eixo vertical motorizado com 1.000mm de curso, com 2 reservatórios para desmoldante, bomba de pressurização e painel de controle |
8419.89.99 |
704 |
4 aquecedores elétricos de fluido térmico, montados em plataforma metálica |
8414.80.90 |
707 |
1 subsistema de exaustão eletrostático, com painel de controle |
8454.30.10 |
701 |
1 injetara de câmara fria, preparada para fundir peças em magnésio sob pressão, com força de fechamento de 5.800kN, com painel de controle |
Art. 6º - Na Resolução CAMEX nº 013, de 12 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003:
Onde se lê:
(SI-196): Sistema integrado para montagem de válvulas plásticas em respiradores descartáveis, constituído por: |
Leia-se:
(SI-196): Sistema integrado para montagem de válvulas plásticas para respiradores descartáveis, constituído por: |
Art. 7º - Na Resolução CAMEX nº 016, de 10 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2003:
Onde se lê:
8474.10.00 (BK) |
Ex 002 - Peneiras vibratórias de alta freqüência para minério de ferro, com corte de 0,15mm, "multidecks", com capacidade de peneiramento de 120 toneladas por hora, dotadas de telas de poliuretano com abertura compreendida entre 0,15 e 0,18mm e área aberta mínima de 35%, com moto-vibradores de 1,5HP, distribuidores primários e secundários e chute para fração passante |
Leia-se:
8474.10.00 (BK) |
Ex 002 - Peneiras vibratórias de alta freqüência para minério de ferro, com corte de 0,15mm, "multidecks", com capacidade de peneiramento de 120 toneladas por hora, dotadas de telas de poliuretano com abertura compreendida entre 0,15 e 0,18mm e área aberta mínima de 35%, com moto-vibradores de 2,5HP e chute para fração passante |
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN