IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ALÍQUOTAS "AD VALOREM" - REDUÇÃO

RESUMO: Ficam alteradas para 0% (zero por cento), pelo período de seis meses a contar da data de publicação desta, e para as quotas especificadas, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação dos produtos mencionados.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, de 05.06.2003
(DOU de 09.06.2003)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EX-TERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz nº 04/03, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00, do Grupo Mer-cado Comum, do MERCOSUL,

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

Art. 1º - Ficam alteradas para 0% (zero por cento), pelo perío-do de 6 meses a contar da data de publicação desta, e para as quotas especificadas, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos seguintes produtos:


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Márcio Fortes de Almeida