IMPORTAÇÃO
ARROZ - REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS "AD VALOREM"

RESUMO: A presente Resolução reduz para 4%, no período de 01.10.2003 a 31.10.2003, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação para os tipos de arroz nela especificados.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, de 22.08.2003
(DOU de 25.08.2003)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz nº 06/03 da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução GMC nº 69/00 do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL,

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

Art. 1º - Ficam reduzidas para 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2003, e para a quota global especificada, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dos seguintes tipos de arroz:

QUOTA

NCM

DESCRIÇÃO

500.000 toneladas, base casca, com um máximo de 100.000 toneladas, base casca, para o código 1006.30.21

1006.10.92 Não parboilizado (não estufado*)
1006.20.20 Não parboilizado (não estufado*)
1006.30.21 Polido ou brunido (glaceado*)

Parágrafo único - Os Estados Partes do Mercosul realizarão consultas sobre os mecanismos de controle e seguimento da utilização do contingente pelo Brasil.

Art. 2º - A presente redução tarifária vigorará até o momento em que se verifique o ingresso no território brasileiro do contingente aprovado ou que vença o período de vigência, o que ocorrer primeiro, retornando aos níveis da Tarifa Externa Comum vigente em 8 de agosto de 2003.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2003.

Luiz Fernando Furlan
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Presidente da Câmara