COOPERATIVAS
DE CRÉDITO
CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÕES NO ESTATUTO
RESUMO: Traz disposições quanto à alteração dos procedimentos inerentes à constituição, à autorização para funcionamento e alterações no estatuto das cooperativas de crédito.
RESOLUÇÃO
BACEN Nº 3.140, de 27.11.2003
(DOU de 28.11.2003)
Altera disposições relativas a requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento e alterações
estatutárias de cooperativas de crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
RESOLVEU:
Art. 1º - Alterar os arts. 6º, 11, 12,
13, 19, 24 e 33 do Regulamento anexo à Resolução nº
3.106, de 25 de junho de 2003, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
VI - empresários participantes de empresas vinculadas diretamente a um mesmo sindicato patronal ou direta ou indiretamente a associação patronal de grau superior, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição da cooperativa." (NR)
"Art. 11 - As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, bem como as de empresários, devem observar, também, as seguintes condições:
...
Parágrafo único - Com vistas à autorização para funcionamento de cooperativas de empresários, os interessados devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório de conformidade firmado por sindicato ou associação a que estejam vinculados, expondo os motivos que recomendam a aprovação do projeto da cooperativa, bem como medidas de apoio à instalação e ao funcionamento da cooperativa."
"Art. 12 - Na hipótese de não cumprimento do disposto nos arts. 10, incisos I ou III, e 11, inciso I, ficam as cooperativas de livre admissão de associados, as de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as de empresários obrigadas a adotar as seguintes medidas:
..." (NR)
"Art. 13 - ...
Parágrafo único - ...
IV - ...
a) demonstrações relativas às datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro, no caso de cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, de cooperativas de empresários e de cooperativas de livre admissão de associados;
..." (NR)
"Art. 19 - ...
III - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população não superior a cem mil habitantes, cooperativas de empresários e cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores:
..." (NR)
"Art. 24 - ...
I - 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de todas as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas;
II - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada, bem como em créditos decorrentes de operações com derivativos;
III - 10% (dez por cento) do PR, por parte de cooperativas singulares filiadas a centrais de crédito, e 5% (cinco por cento) do PR, por parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com um único associado, bem como em créditos decorrentes de operações com derivativos.
§ 1º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:
I - os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas centrais pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados em banco cooperativo pelas cooperativas acionistas;
II - as aplicações em títulos públicos federais;
III - as aplicações em quotas de
fundos de investimento, sendo que, no caso de fundos em que a cooperativa for
o único condômino, devem ser computadas as aplicações
do fundo para fins de cálculo dos limites de que trata este artigo.
...
§ 4º - Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, o somatório das exposições referidas nos incisos I e III não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do PR da cooperativa de crédito singular." (NR)
"Art. 33 - As cooperativas de livre admissão de associados, em funcionamento em 26 de junho de 2003, devem observar as normas aplicáveis às cooperativas singulares referidas no art. 6º, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a adequação aos requisitos específicos estabelecidos na presente resolução para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no caso de ampliação da respectiva área de atuação.
Parágrafo único - É facultado às cooperativas de livre admissão de associados, em funcionamento em 26 de junho de 2003, instalar, em sua respectiva área de atuação, Posto de Atendimento Transitório (PAT) e Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) sem necessidade de atendimento dos novos requisitos, observadas as características das dependências previstas nos arts. 5º e 8º do Regulamento anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994." (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente