ANVISA
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - PRODUTOS SANEANTES
RESUMO: Determina que a partir de 01 de dezembro de 2003 as empresas que queiram protocolar qualquer assunto em petição referente a produtos saneantes junto à Anvisa, o façam, obrigatoriamente, por meio de peticionamento eletrônico.
RESOLUÇÃO
ANVISA/RE Nº 1.879, de 20.11.2003
(DOU de 24.11.2003)
O ADJUNTO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 238, de 31 de março de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 71 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de Agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
CONSIDERANDO ainda o disposto nas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 23, de 06 de fevereiro de 2003 (DOU de 07.02.2003); 222, de 21 de agosto de 2003 (DOU de 25.08.2003) e 275, de 30 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º - Determinar que a partir de 01 de dezembro de 2003, todas as empresas que queiram protocolar qualquer assunto em petição referente a produtos saneantes junto à ANVISA, o façam, obrigatoriamente, por meio de peticionamento eletrônico, conforme estabelecido na RDC nº 23/03;
Art. 2º - A partir da data prevista nesta Resolução, somente os casos previstos na RDC nº 23/03 serão aceitos fora da rotina eletrônica de peticionamento.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Davi Rumel