TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS
DOCUMENTO DE IDONEIDADE OU LICENÇA ORIGINÁRIA - AUTORIZAÇÃO DE CARÁTER OCASIONAL

RESUMO: A presente Resolução vem disciplinar a expedição da autorização para realizar transporte internacional terrestre nos casos que menciona, bem como a autorização de caráter ocasional.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 21, de 28.05.2002
(DOU de 09.09.2003)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria nº DNO 011/2002, de 28 de maio de 2002, e com base no art. 26, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 27, inciso VII, da Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, alterada pela Resolução nº 104, de 17 de outubro de 2002, que aprova o Regimento Interno e o Estatuto Organizacional da ANTT, e no disposto no Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, na Resolução nº 58/94 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL e nos demais acordos internacionais vigentes, resolve:

Aprovar a presente Resolução, que disciplina a expedição de Documento de Idoneidade - Licença Originária e a Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras.

1 - DO DOCUMENTO DE IDONEIDADE - LICENÇA ORIGINÁRIA

1.1 - O "Documento de Idoneidade ou Licença Originária" é a autorização para realizar transporte internacional terrestre, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa que preencha os requisitos estipulados no ATIT, nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na presente Resolução.

1.2 - A empresa que pretende habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

1.2.1 - Apresentar capital social e controle efetivo em conformidade com os termos da legislação brasileira;

1.2.2 - Ser proprietária de uma frota com pelo menos 80 toneladas de capacidade estática de transporte ou 04 (quatro) unidades ou equipamentos de transporte, observado o disposto no item 1.10 desta Resolução; e

1.2.3 - Possuir uma infra-estrutura adequada, composta de escritórios, pátios e de adequados meios de comunicação.

1.3 - Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

1.3.1 - Requerimento do responsável ou representante legal constituído por procuração pública ou particular dirigido a ANTT;

1.3.2 - Contrato ou Estatuto Social da Empresa atualizado. No caso de Sociedade Anônima, anexar também a cópia da Ata da eleição da administração em exercício;

1.3.3 - Certificado do CNPJ do Ministério da Fazenda;

1.3.4 - Relação da frota a ser habilitada, com respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e, quando regulamentado pelo CONTRAN, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (ITV);

1.3.5 - Certidões Negativas, com validade em vigor:

1.3.5.1 - Simplificada, expedida pela Junta Comercial;

1.3.5.2 - Ações Cíveis e Criminais, no caso de empresa de Sociedade Anônima, inclusive dos sócios e diretores;

1.3.5.3 - Execuções fiscais;

1.3.5.4 - Protestos de Títulos;

1.3.5.5 - Falência e Concordatas;

1.3.5.6 - CND - Prova de regularidade com o INSS;

1.3.5.7 - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e

1.3.5.8 - Prova de regularidade com o FGTS.

§ 1º - Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópias autenticadas.

§ 2º - Os documentos referidos nos itens 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 deverão ser entregues em quantidade correspondente ao número de países em que a empresa irá operar.

§ 3º - Com referência ao prazo, será observado a data do protocolo ou de recebimento dos documentos.

1.4 - Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG instruirá os processos para outorga de "Licença Originária", submetendo-os à decisão da Diretoria da ANTT.

1.5 - Decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Originária", consoante o previsto no ATIT e demais disposições acordadas.

1.6 - Fica expressamente proibida a transferência de autorização ou habilitação a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, excetuando-se os casos de aquisição por modo de sucessão ou mudança de razão social.

1.7 - A outorga de uma "Licença Originária" pela ANTT não gera nenhum direito à empresa, antes dela ter obtido, da autoridade do país de destino, a correspondente Licença Complementar.

1.8 - A empresa, após a obtenção da "Licença Originária", terá que providenciar a correspondente Licença Complementar junto ao Organismo Competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da "Licença Originária", devendo comprovar junto a ANTT, a sua obtenção junto ao país de destino.

1.9 - O não cumprimento das providências referidas no item 1.8 poderá acarretar em cancelamento da "Licença Originária".

1.10 - Os veículos autorizados para operar no transporte internacional de cargas deverão estar sempre em perfeitas condições operacionais e ser de propriedade da empresa ou afretados na forma de arrendamento mercantil ou "leasing". Na hipótese de afretamento, os contratos deverão conter, obrigatoriamente, a cláusula identificada no Anexo I e a Relação de Veículos, conforme Anexo II, desta Resolução.

1.11 - As empresas habilitadas nestas condições deverão, a qualquer tempo, atender aos requisitos exigidos nos itens 1.2 e 1.3 desta Resolução, obrigando-se ainda a comunicar à ANTT, com antecedência mínima de dez dias, acerca do término do(s) contrato(s) de arrendamento de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte internacional de cargas.

1.12 - A não comunicação acerca do término do contrato, nos termos do item 1.11 desta Resolução, poderá acarretar a suspensão da "Licença Originária", até efetiva regularização por parte da empresa habilitada.

2 - DA AUTORIZAÇÃO DE CARÁTER OCASIONAL

2.1 - A Autorização de Caráter Ocasional é aquela licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular ou permanente.

2.2 - A ANTT, sempre que solicitada por empresas, emitirá Autorização de Caráter Ocasional, especificando o que determina o art. 27 do ATIT.

2.3 - A empresa que solicitar Autorização de Caráter Ocasional deverá apresentar as seguintes informações:

- Nome ou razão social da empresa responsável pela viagem ocasional;

- Nome ou razão social do proprietário do veículo;

- Local de origem, local de destino da viagem e pontos de fronteira a serem utilizados, tanto na ida como no regresso;

- Tipo de carga a ser transportada (tanto na ida como no regresso);

- Tipo de veículo, número de chassis e número da licença (placa);

- Vigência da licença;

- Quantidade aproximada de viagens a serem realizadas.

2.4 - A Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

3 - DA LICENÇA COMPLEMENTAR E DE TRÂNSITO

3.1 - A Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendido aos termos do ATIT e outros acordos internacionais de transporte rodoviário de carga, autoriza empresas de outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída e trânsito de seus veículos no território brasileiro, nos pontos de fiscalização aduaneira.

3.2 - A Licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos Acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que satisfaça os requisitos de responsabilidade para ingresso no Brasil e que seja detentora de Licença Originária, outorgada por Organismo Nacional Competente do país de origem.

3.3 - O pedido de Licença Complementar deve ser dirigido a ANTT, solicitado por representante legal da empresa no Brasil, anexando os seguintes documentos:

3.3.1 - Licença Originária, por meio do Documento de Idoneidade e seus anexos, concedida há, no máximo, 120 (cento e vinte) dias pela Autoridade Competente e legalizada na representação diplomática do Brasil no país de origem;

3.3.2 - Instrumento Público de procuração outorgado a represente legal em território brasileiro, com plenos poderes para representar e responder pela empresa em todos os atos administrativos e judiciais;

3.3.3 - Apólices de seguros de responsabilidade civil contra terceiros, dos veículos autorizados;

3.3.4 - Ficha cadastral do representante legal no Brasil, conforme modelo a ser apresentado.

§ 1º - Os documentos serão apresentados em via original ou cópias autenticadas.

§ 2º - Com referência aos prazos, será considerado a data do protocolo ou recibo dos documentos.

§ 3º - A procuração deverá ser escrita no idioma do país que a originou, e os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem.

3.4 - Após análise dos documentos, a Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG instruirá os processos para outorga de Licença Complementar, submetendo-os à decisão da Diretoria da Agência.

3.5 - Decidido pela outorga, a ANTT expedirá a correspondente "Licença Complementar", para o tráfego bilateral com o Brasil, ou de trânsito, no caso de tráfego entre terceiros países com trânsito por território brasileiro, consoante o previsto no ATIT e nas demais disposições acordadas.

4 - DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 - Poderá a ANTT, sempre que julgar necessário e oportuno, solicitar outros documentos não relacionados nesta Resolução.

4.2 - O prazo de vigência da "Licença Originária" será de 10 anos, prorrogável por períodos iguais, podendo ser cancelada por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.

4.3 - A ANTT, por meio de sua Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG, manterá um cadastro de todas as empresas brasileiras habilitadas ao transporte internacional de cargas, que deverão, a cada 3 (três) anos, efetuar a sua atualização, que será feita de maneira simplificada, em formulário elaborado pela Agência, no qual deverá constar:

- Razão Social;

- Endereço completo (com CEP);

- Telefones, Fax e e-mail (caso tenha);

- Número do CNPJ do Ministério da Fazenda;

- Relação dos veículos cadastrados com os respectivos documentos;

- Relação dos veículos que não constam mais de sua frota;

- Indicação do responsável pelas informações;

- Cópias dos documentos constantes do item 1.3.5.

§ 1º - A não atualização acarretará no cancelamento automático da Licença Originária para o transporte internacional de cargas.

§ 2º - A ANTT poderá, a qualquer tempo que achar necessário, solicitar das empresas habilitadas a atualização do seu cadastro.

4.4 - As Licenças Complementares terão prazo de validade igual ao previsto nas Licenças Originárias correspondentes, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.

4.5 - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da ANTT.

4.6 - Os custos decorrentes da expedição das Licenças a que se referem esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes, cujos valores serão estabelecidos por Normas Internas da ANTT.

4.7 - Esta Resolução substitui a Instrução Normativa nº 1/DTR/STT/MT, de 4 de janeiro de 1999, e entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

ANEXO I

Cláusula contratual

I. "A ARRENDATÁRIA obriga-se à contratação de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, nos termos da legislação específica vigente e destinado à reparação dos danos causados a terceiros, em decorrência da utilização dos veículos arrendados.

PARÁGRAFO ÚNICO - Responderá a ARRENDATÁRIA pelos prejuízos que excederem os limites previstos em lei, para o mencionado seguro compulsório."

ANEXO II

Relação de Veículos

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DOCUMENTO DE DESCRIÇÃO DE VEÍCULOS

TIPO ANO MARCA MODELO CHASSIS/MOTOR Nº EIXOS CMT CCU TARA PLACA
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