PROGRAMA NACIONAL
DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
SISTEMÁTICA DE AQUISIÇÃO DA PRODUÇÃO
RESUMO: A presente Resolução vem definir a sistemática de aquisição da produção da agricultura familiar para os produtores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, bem como estabelecer os critérios para a aquisição e doação de gêneros alimentícios e produtos hortigranjeiros.
RESOLUÇÃO
Nº 1, de 31.07.2003
(DOU de 04.08.2003)
Define a sistemática de aquisição da produção da agricultura familiar para os produtores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e estabelece critérios para a aquisição e doação de gêneros alimentícios e produtos hortigranjeiros.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de sustentação dos preços dos produtos da agricultura familiar, especialmente nos municípios beneficiados com o Cartão Alimentação;
CONSIDERANDO a importância do escoamento dos estoques para consumo no próprio local de produção;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito básico à alimentação às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica definida a sistemática de aquisição da produção da agricultura familiar para os produtores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, observadas as condições especificadas nesta Resolução.
Art. 2º - Serão beneficiários das aquisições os agricultores familiares e assentados da reforma agrária, até o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por produto, por agricultor familiar.
§ 1º - Para a aquisição de que trata o art. 2º, deverá a CONAB exigir a apresentação de Declaração de Aptidão ao NAF, na forma prevista nos arts. 3º ao 6º , da Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, ou, em substituição, quando se tratar de assentamento, de Relação de Beneficiários, emitida nos mesmos moldes pelo INCRA, além de comprovação de que o produto é de produção própria, estando livre de penhores/gravames.
§ 2º - No caso de aquisições por intermédio de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar.
Art. 3º - Ficam definidos, conforme critérios propostos pela CONAB, os seguintes preços de referência por Estados para aquisição dos produtos selecionados:
I - Milho: preços por saca de 60 Kg:
a) Estados das Regiões Nordeste e Norte (exceto Rondônia): R$ 19,00;
b) Mato Grosso e Rondônia: R$ 13,00;
c) Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais: R$ 14,00;
II - farinha de mandioca: preços por saca de 60 Kg:
a) Estados Acre, Alagoas, Maranhão e Pernambuco: R$ 27,00;
III - feijão: preços por saca de 60 Kg:
a) feijão macaçar: R$ 50,00;
b) feijão anão: R$ 60,00;
IV - leite em pó: preço por quilo:
a) Estado do Rio Grande do Sul: R$ 7,50.
Art. 4º - Caberá à CONAB, nos termos do convênio 05/2003, firmado em 21 de julho de 2003, com o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, promover a articulação entre a produção da agricultura familiar e a distribuição nos municípios, para viabilizar programas locais de atendimento à população em estado de insegurança alimentar e tricional.
§ 1º - Serão beneficiários deste Programa as famílias e populações elencadas no Art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 06.07.01.
§ 2º - Serão atendidos, prioritariamente, os municípios incluídos no Programa Cartão Alimentação ou que apresentem ações de segurança alimentar reconhecidas pelo Programa Fome Zero.
§ 3º - Os municípios interessados em participar do Programa deverão criar mecanismos de controle social, exercido pelos comitês gestores locais do Cartão Alimentação, onde já existam, ou outros órgãos colegiados que contem com representantes da sociedade civil e dos beneficiários, que deverão definir critérios de implantação, execução e fiscalização das ações.
Art. 5º - Para fins de acompanhamento e avaliação das ações propostas, bem como de suas eventuais correções, deverá a CONAB prover o Grupo Gestor, mensalmente, de informações relacionadas com as aquisições e distribuição dos alimentos objeto desta Resolução.
Art. 6º - Fica a CONAB encarregada de expedir instruções complementares e promover os ajustes que se fizerem necessários ao detalhamento da operacionalização dos procedimentos de que trata esta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Paganini Martins
Coordenador