CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE PRAZOS RECURSAIS
RESUMO: O presente Provimento suspende, no período de 08.08.2003 a 21.09.2003, a fluência dos prazos recursais e oferecimento de contra-razões, quando a matéria envolver conversão de tempo especial ou concessão de aposentadoria especial.
PROVIMENTO CRPS
Nº 44, de 20.08.2003
(DOU de 21.08.2003)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 53 da Portaria MPAS/GM nº 2.740, de 26 de julho de 2001 que aprovou o Regimento Interno do CRPS, e,
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o pedido do INSS na Ação Civil Pública nº 2000.71.030435-2, decidiu favoravelmente à Autarquia no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade do Ministério Público Federal para propor a Ação;
CONSIDERANDO que as normas internas que tratam de conversão de tempo de serviço especial foram fundamentadas nas conclusões da mencionada Ação Civil Pública;
CONSIDERANDO as ações que vêm sendo desenvolvidas pelo INSS e MPS para normatizar a matéria;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 19 das Normas de Procedimento aprovados pela Portaria MPS/GM nº 713, de 09 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º - Suspender, no período de 08.08.2003 a 21.09.2003, a fluência dos prazos recursais e oferecimento de contra-razões de que trata o Art. 21 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria nº 2.740/2001, quando a matéria envolver conversão de tempo especial ou concessão de aposentadoria especial.
Art. 2º - A fluência normal dos referidos prazos recomeçará a partir de 22.09.2003.
Salvador Marciano Pinto