CONTROLE DE MERCADORIAS NACIONAIS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

RESUMO: O presente Protocolo traz disposições a respeito dos procedimentos operacionais relativos ao intercâmbio de informações a respeito do controle de mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana/AP.

PROTOCOLO MDIC/ZFM Nº 1, de 30.05.2003
(DOU de 11.06.2003)

Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao intercâmbio de informações a respeito do controle de mercadorias nacionais incentivadas e ingressadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana/AP.

A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, neste ato representados, respectivamente pela Superintendente da SUFRAMA e o Secretário de Estado da Fazenda do Amapá, firmam o presente Protocolo, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua concernente a intercâmbio de informações sobre as operações interestaduais com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana/AP com incentivos administrados pela SUFRAMA.

Parágrafo único - A implementação do citado procedimento visa proporcionar aos órgãos envolvidos um acompanhamento mais eficaz no controle das mercadorias ingressadas na área de isenção fiscal.

Cláusula segunda - Para operacionalização deste procedimento, por ocasião da execução da vistoria física das mercadorias, deverão ser apresentados os documentos fiscais que acobertam a respectiva operação mercantil referida no caput e o PIN - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional.

Parágrafo primeiro - A Vistoria Física só poderá ser realizada após recepção via SINAL de dados constantes dos documentos fiscais que acobertam a operação de ingresso nos postos de fiscalização.

Parágrafo segundo - O detalhamento da operacionalização dos procedimentos suplementares à execução das atividades previstas nesta cláusula, será emanado por meio de ato conjunto da SEFAZ e SUFRAMA.

Cláusula terceira - Os casos omisso serão resolvidos pela SUFRAMA e SEFAZ.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Flávia Skrobot Barbosa Grosso
Superintendente

Artur de Jesus Barbosa Sotão
Secretário