REMESSAS INTERESTADUAIS DE KLC
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O presente Protocolo dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de KLC, na modalidade de mútuo mercantil entre os Estados que indica.

PROTOCOLO ICMS Nº 14, de 07.08.2003
(DOU de 03.09.2003)

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de KLC - cloreto de Potássio e Super Fosfato Simples na modalidade mútuo mercantil entre os Estados que indica, e dá outras providências.

OS ESTADOS DE MATO GROSSO E PARANÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista a ne-cessidade de se operacionalizarem medidas concernentes à remessa de produto denominado KCL - Cloreto de Potássio - NCM - 31.04.20.90 e Super Fosfato Simples - NCM 31.03.10.00, com o objetivo de viabilizar o plantio da safra 2003/2004, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - As remessas interestaduais de 15.000 (quinze mil) toneladas do produto denominado KCL - Cloreto de Potássio - NCM - 31.04.20.90 e de 10.000 (dez mil) toneladas de Super Fosfato Simples - NCM 31.03.10.00 entre os Estados sig-natários, exclusivamente para fins de mútuo mercantil, efetuadas pe-las empresas Fertipar - Fertilizantes do Paraná Ltda, estabelecida à Rua Comendador Corrêa Júnior, 1.178, na cidade de Paranaguá, Es-tado do Paraná, inscrita naquele Estado sob o nº 118.04145-30 e no CNPJ nº 90.810.706/0003-73 para a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda, filial estabelecida à Rodovia MT 235, KM 121,5, na cidade de Sapezal, Estado de Mato Grosso, inscrição estadual nº 13.076.269-5 e no CNPJ nº 77.294.254/0011-66, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º - A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo produtor agropecuário interessado, observando o que se segue:

I - o estabelecimento MUTUANTE deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento desti-natário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão com código de operação 6.949 - outras saídas e fará constar no campo "Informações Complementares" - "mercadoria referente contrato de mútuo mercantil".

II - o estabelecimento MUTUÁRIO quando da devolução do mútuo mercantil, deverá:

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento MU-TUANTE sem destaque do valor do imposto, com código de ope-ração 6.049 - outras saídas, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo informações complementares "Devolução de mer-cadorias referente contrato de mútuo"; o número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Cláusula segunda - No "corpo" das Notas Fiscais de Produtor de que trata a cláusula precedente será feita menção deste protocolo, juntamente com a observação relativa à suspensão do imposto.

Cláusula terceira - O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pa-gamento do imposto, se devido, ser observados o prazo, a forma e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.

Cláusula quarta - As Secretarias de Fazenda das unidades fe-deradas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta - A concessão da suspensão prevista na cláu-sula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas, a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta - O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará en-cerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2003 e poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Waldir Júlio Teis
Mato Grosso

Heron Arzua
Paraná