OPERAÇÕES
DE IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL
PAGAMENTO
RESUMO: O presente Protocolo traz disposições a respeito do pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel que especifica.
PROTOCOLO ICMS
Nº 11, de 20.05.2003
(DOU de 27.05.2003)
Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel que especifica.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PARAÍBA, PIAUÍ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E PELO GERENTE DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
CONSIDERANDO a logística de suprimento de óleo diesel para as unidades federadas das Regiões Norte e Nordeste que se efetiva, em grande parte, através de operações de importação, com elevados volumes do produto;
CONSIDERANDO que por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto não se dispõe, com exatidão, das quantidades que serão destinadas às diversas unidades federadas das mencionadas Regiões;
CONSIDERANDO que essas dificuldades de logística na importação afetam o repasse de ICMS às unidades federadas de destino do produto e a necessidade de estabelecer uma sistemática que se harmonize com os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS nº 03/99, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira - Nas operações de importação de óleo diesel destinadas às unidades federadas signatárias deste protocolo, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada a este Protocolo.
§ 1º - A conta bancária prevista no "caput" será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada unidade federada signatária deste protocolo, observando-se:
I - as unidades federadas signatárias deste Protocolo terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;
II - a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.
§ 2º - Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no "caput" ocorrerá nesse momento.
Cláusula segunda - O valor do imposto a ser depositado na forma da cláusula primeira, corresponderá ao montante devido à unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.
§ 1º - A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira.
§ 2º - Para a confirmação do crédito previsto no parágrafo 1º desta cláusula, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Anexo I - Demonstrativo do Cálculo do Imposto, deste Protocolo, para serem visados pela Unidade Federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.
Cláusula terceira - O importador deverá quitar o imposto devido às unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto na cláusula primeira.
§ 1º - A quitação prevista no "caput" será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Anexo II - Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, deste Protocolo, por UF.
§ 2º - O importador deverá remeter o anexo II à unidade federada de destino do produto no prazo fixado no "caput" desta cláusula.
§ 3º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto calculado e depositado nos termos da cláusula primeira, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no "caput", diretamente em favor da unidade federada de destino.
II - se inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação.
III - a unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.
Cláusula quarta - No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:
I - de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º da cláusula terceira;
II - da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único - O crédito previsto no "caput" desta cláusula se efetivará mediante o preenchimento pela instituição financeira do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.
Cláusula quinta - Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste protocolo, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto.
Cláusula sexta - Os procedimentos relativos à movimentação financeira da conta bancária vinculada a este protocolo serão estabelecidos de forma padronizada entre as Unidades Federadas signatárias e a Instituição Financeira.
Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Bernardo Rodrigues de Souza p/ Artur de Jesus Barbosa Sótão; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Maranhão - Fábio Antônio R. Miranda p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Pernambuco - Ricardo Guimarães da Silva p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Walber José da Silva; Rio Grande do Norte - Iznildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Max Vasconcelos de Andrade