EXPORTAÇÃO
MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS PARA A EXPLORAÇÃO
DE JOGOS DE AZAR - PROIBIÇÃO
RESUMO: A presente Portaria vem estabelecer que não serão concedidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras Máquinas Eletrônicas Programadas (MEP) para a exploraração de jogos de azar, classificadas nas subposições pré-definidas da NCM.
PORTARIA SECEX
Nº 8, de 08.05. 2003
(DOU de 12.05.2003)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e com base no art. 50 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, assim como nos pareceres nºs 213/00/CONJUR/MDIC e 219/00/CONJUR/MDIC, resolve:
Art. 1º - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas (MEP) para a exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30, 9504.90 e 8471.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando destinados ou utilizados na montagem das referidas máquinas.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SECEX nº 03, de 02 de abril de 2003.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ivan Ramalho