IMPORTAÇÃO DE ARROZ
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS
RESUMO: A presente Resolução estabelece procedimentos a serem observados na importação de arroz.
PORTARIA SECEX Nº 13, de
16.09.2003
(DOU de 17.09.2003)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 25, de 22 de agosto de 2003, torna público:
Art. 1º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação dos produtos relacionados a seguir, quando realizada ao amparo da citada Resolução CAMEX:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
CONTINGENTE GLOBAL |
PERÍODO |
LOTE MÁXIMO |
1006.10.92 | Arroz com casca, não parboilizado (não estufado) |
4% |
500.000 t |
de 01.10.2003 |
14.000 t |
1006.20.20 | Arroz descascado, não parboilizado (não estufado) | - | - | - | - |
1006.30.21 | Arroz descascado, polido ou brunido (glaceado) | - | - | - | - |
I - registro da Licença de Importação Não-Automática - LI no Siscomex, com
preenchimento dos campos abaixo, da Ficha Negociação, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação / Código: 4;
b) Regime de Tributação / Fundamento Legal: 30;
II - será concedida inicialmente, a cada empresa, obedecida a ordem de registro dos pedidos, uma cota máxima de 14.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
III - após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
IV - o exame das LI está centralizado no DECEX/CGAB/SEAPE {Praça Pio X, 54 - 7º andar - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.091-040 - telefone 0XX (21)38491113}.
Art. 2º - A importação máxima admitida para o arroz descascado, polido ou brunido (glaceado), subitem 1006.30.21 da NCM, será de 100.000 toneladas.
Art. 3º - As cotas estabelecidas na presente Portaria são expressas em equivalente casca.
Parágrafo único - Para fins de conversão de quantitativos de equivalente casca para descascado, será considerada a perda de 32% (trinta e dois por cento) em peso.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação para fins de registros de Licenças de Importação Não-Automáticas no Siscomex.
Parágrafo único - Para efeito de redução da alíquota do Imposto de Importação incidente, permanece o prazo estabelecido no art. 1º, da Resolução CAMEX nº 25, de 22 de agosto de 2003.
Ivan Ramalho