IMPORTAÇÃO DE ARROZ
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS

RESUMO: A presente Resolução estabelece procedimentos a serem observados na importação de arroz.

PORTARIA SECEX Nº 13, de 16.09.2003
(DOU de 17.09.2003)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 25, de 22 de agosto de 2003, torna público:

Art. 1º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação dos produtos relacionados a seguir, quando realizada ao amparo da citada Resolução CAMEX:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

CONTINGENTE GLOBAL

PERÍODO

LOTE MÁXIMO

1006.10.92 Arroz com casca, não parboilizado (não estufado)

4%

500.000 t

de 01.10.2003
a 31.12.2003

14.000 t

1006.20.20 Arroz descascado, não parboilizado (não estufado) - - - -
1006.30.21 Arroz descascado, polido ou brunido (glaceado) - - - -


I - registro da Licença de Importação Não-Automática - LI no Siscomex, com preenchimento dos campos abaixo, da Ficha Negociação, da seguinte forma:

a) Regime de Tributação / Código: 4;

b) Regime de Tributação / Fundamento Legal: 30;

II - será concedida inicialmente, a cada empresa, obedecida a ordem de registro dos pedidos, uma cota máxima de 14.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

III - após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

IV - o exame das LI está centralizado no DECEX/CGAB/SEAPE {Praça Pio X, 54 - 7º andar - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.091-040 - telefone 0XX (21)38491113}.

Art. 2º - A importação máxima admitida para o arroz descascado, polido ou brunido (glaceado), subitem 1006.30.21 da NCM, será de 100.000 toneladas.

Art. 3º - As cotas estabelecidas na presente Portaria são expressas em equivalente casca.

Parágrafo único - Para fins de conversão de quantitativos de equivalente casca para descascado, será considerada a perda de 32% (trinta e dois por cento) em peso.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação para fins de registros de Licenças de Importação Não-Automáticas no Siscomex.

Parágrafo único - Para efeito de redução da alíquota do Imposto de Importação incidente, permanece o prazo estabelecido no art. 1º, da Resolução CAMEX nº 25, de 22 de agosto de 2003.

Ivan Ramalho