CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO
COBRANÇA - ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
RESUMO: A presente Portaria promove os aspectos administrativos da determinação constitucional de cobrança da contribuição previdenciária através de execução de ofício.
PORTARIA MPS
Nº 516, de 07.05.2003
(DOU de 08.05.2003)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. I e II da Constituição da República e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 114 da Constituição da República e na Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000 e
CONSIDERANDO a imperatividade da norma representada pelo art. 141 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnica fir-mado, em data de 19 de dezembro de 2002, entre o INSS e o Tribunal Superior do Trabalho;
CONSIDERANDO que a natureza das normas jurídicas su-pra referidas recomenda regulamentação específica e destacada da-quelas normas gerais de cobrança, arrecadação e recuperação de cré-ditos decorrentes de contribuições previdenciárias não abrangidas pela execução fiscal trabalhista;
CONSIDERANDO o primordial interesse neste tipo de re-ceita previdenciária, bem como o seu especial incremento, resolve,
Art. 1º - Os aspectos administrativos da determinação cons-titucional de cobrança da contribuição previdenciária por meio de execução de ofício, cuja iniciativa compete à Justiça do Trabalho, serão regidos pela presente norma.
§ 1º - Não se incluem na regência desta norma os casos não disciplinados pelo parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da Re-pública e pela Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, que serão tratados segundo a sistemática anterior a tais diplomas.
§ 2º - A cobrança supra-referida independe de lançamento fiscal e de inscrição de débito em dívida ativa e contém as com-petências abrangidas pela decisão de mérito ou pela decisão homologatória de acordo trabalhista.
Art. 2º - Para automação de cobrança judicial do débito, de atuação advocatícia, de procedimentos de controle e de parcelamento de quantias devidas será mantido pelo INSS, sistema informatizado, preferencialmente em regime de cooperação com a Justiça do Tra-balho.
Art. 3º - No contexto da missão do INSS, a recuperação de crédito na execução fiscal trabalhista e o sistema referido no artigo anterior têm caráter estratégico e prioritário, devendo as unidades locais da Procuradoria Federal Especializada-INSS alocar para a fi-nalidade o contingente disponível de procuradores, excluídas apenas as chefias, com divisão eqüitativa da demanda de serviço, sem pre-juízo de outras funções advocatícias a serem desempenhadas por eles.
Parágrafo único - Nas procuradorias em que o contingente esteja todo investido em cargos de chefia, não se aplica a exclusão acima referida.
Art. 4º - Os resultados da execução fiscal trabalhista constarão obrigatoriamente das estatísticas mensais e anuais da Procuradoria Federal Especializada - INSS, que velará pela exatidão dos respec-tivos dados. Constarão com a mesma obrigatoriedade informações, de cada unidade de procuradoria, sobre:
I - quantitativo individualizado de procuradores que oficiaram em execução fiscal trabalhista no período;
II - quantitativo individualizado de estagiários, contratados e servidores, estes por categorias funcional, que auxiliaram em matéria de execução fiscal trabalhista no período;
III - quantitativo, por espécie, de atos processuais produzidos e por qualquer motivo deixados de produzir no período;
IV - produtividade funcional auferida.
Art. 5º - Para salvaguarda de direitos previdenciários (prin-cípio da inversão do ônus da prova), as informações oriundas das ações de execução de ofício e processadas pelo Sistema de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT de relevância ao CNIS serão a ele re-passadas por alimentação direta da base de dados.
Art. 6º - A sentença homologatória de cálculo da contribuição previdenciária devida supre a inexistência de lançamento adminis-trativo (art. 142 CTN).
Art. 7º - Os cálculos de liquidação, elaborados ou não pelo INSS, serão objeto de intransigente atuação advocatícia das Pro-curadorias Federais Especializadas-INSS, a partir dos parâmetros fi-xados na lei previdenciária, mormente quanto à apuração creditícia por competências devidas.
Parágrafo único - Homologados os cálculos, expedir-se-á, tão logo, Guia da Previdência Social - GPS.
Art. 8º - A cobrança de créditos de terceiros, se não efetuada conjuntamente com a da contribuição previdenciária em execução de ofício, deverá ser precedida de cálculo administrativo, disto comu-nicando-se a Diretoria de Arrecadação, para os devidos fins de lan-çamento e cobrança.
Parágrafo único - Dependendo de aceitação pela Justiça do Trabalho e de expresso entendimento com o FNDE, os créditos deste, ainda que contra empresa com a qual mantenha convênio de co-brança, poderão ser cobrados exclusivamente pelo INSS, em se tra-tando de execução de ofício.
Art. 9º - Para os efeitos do art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será estabelecido um valor-piso periódico para as execuções fiscais trabalhistas, como tal entendida a cifra que for igual ou inferior ao custo suportado pelo INSS na cobrança executiva.
§ 1º - Só após completado o procedimento judicial de li-quidação da obrigação previdenciária e o não pagamento espontâneo dela é que se fará o enquadramento do caso em face do valor-piso.
§ 2º - Os montantes inferiores ao valor-piso não serão objeto de incontinente exigência, restando no aguardo (art. 792 CPC), em vista da indispensabilidade de créditos e da responsabilidade do agen-te (art. 141, última parte do Código Tributário Nacional), pelo prazo prescricional, de surgimento de outro débito do mesmo devedor ao qual seja acrescido para fim de cobrança judicial ou administrativa.
§ 3º - Se o novo débito enquadrável segundo o valor-piso for suscitado em:
I - outra vara da mesma circunscrição judiciária, requerer-se-á reunião de execuções (art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980);
II - outra circunscrição judiciária, requerer-se-á a execução por carta ao juízo da primeira distribuição.
§ 4º - O valor-piso será revisto sempre que o custo atingir aumento igual ou superior a dez por cento.
§ 5º - A fixação do valor-piso decorrerá de trabalho experto de levantamento, devidamente homologado pela Diretoria Colegiada do INSS, a quem caberá a iniciativa de revisão.
§ 6º - O valor-piso, à conveniência dos interesses de recu-peração, poderá ser regionalizado.
Art. 10 - A existência de débito implicará, após o proce-dimento liquidatório, a inibição de fornecimento de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débito (arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), conforme as seguintes hipóteses:
I - em regra geral, a partir da data do vencimento assinado na respectiva GPS;
II - em caso de acordo trabalhista para pagamentos em par-cela (§ 5º art. 13), a partir das datas judicialmente aprazadas.
Parágrafo único - Não haverá inibição se existir penhora su-ficiente, bem assim se a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
Art. 11 - O parcelamento administrativo aplicável aos débitos em execução fiscal trabalhista é o estabelecido no art. 38 e seus parágrafos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (regulamentados pelo art. 244 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), obedecida a disciplina do art. 155-A e respectivos parágrafos do Código Tributário Nacional.
§ 1º - A parte do débito liquidado, a qual, por lei, for defeso parcelar (§ 1º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), será executada independentemente de concessão de parcelamento.
§ 2º - O parcelamento que puder ser feito pelo Sistema de Execução Fiscal Trabalhista não poderá sê-lo por nenhum outro sis-tema no âmbito da Previdência Social. Em ocorrendo esta última hipótese, o parcelamento será cancelado e refeito na forma ora es-tabelecida.
§ 3º - O parcelamento inadimplido não será objeto de ins-crição em dívida ativa e a confissão de dívida dele decorrente será levada à execução de ofício no juízo de origem.
§ 4º - A concessão de parcelamento administrativo poderá ser objeto de delegação à Justiça do Trabalho (arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), desde que observados os parâmetros e as regras adotadas pelo INSS.
§ 5º - Não se confunde o parcelamento administrativo com aquele sobre pagamento de obrigação trabalhista e estabelecido em acordo homologado (inciso II do art. 12). Neste último caso, a con-tribuição previdenciária incidente será recolhida na mesma data, pro-porcionalmente ao valor de cada parcela acordada.
Art. 12 - O Sistema de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT, ora em desenvolvimento e produção parcial, que concretiza o cum-primento do previsto no art. 2º, deverá ser concluído o mais breve possível, de forma a resultar implantado com celeridade nos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas Varas, e convenientemente manutenido, como garantia de correta exação, de otimização de receita previdenciária e de ideal administração de justiça.
Art. 13 - Os casos omissos serão objeto de indicação à Co-ordenação Geral de Dívida Ativa da Procuradoria Federal Especia-lizada-INSS para análise, solução ou encaminhamento de recomen-dação para completamento desta norma.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, revogadas as disposições em contrário.
Ricardo Berzoini