EXECUÇÕES DE OFÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VALOR-PISO

RESUMO: A Portaria em questão vem instituir, conforme a região, o valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.

PORTARIA MPS Nº 515, de 07.05.2003
(DOU de 08.05.2003)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II da Constituição da República e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.

Art. 2º - São os seguintes os valores-pisos a serem provisoriamente aplicados, pelo prazo de noventa dias, sobre os quais a DiretoriaColegiada do INSS iniciará e concluirá respectivos estudos de custo:

ESTADO

TRT (REGIÕES)

VALOR-PISO

SP 2ª, 15ª

R$ 140,00

ES, MG, PR, RJ, RS, SC 1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 17ª

R$ 130,00

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE, TO 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 8ª, 10, 11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª

R$ 110,00

Art. 3º - Os débitos judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao respectivo valor-piso, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, exceto quando, em face do mesmo devedor, outros réditos houver, caso em que serão agrupados para fim de cobrança de ofício.

§ 1º - Os débitos a outros agrupados sujeitam-se aos encargos, nos termos da Lei previdenciária.

§ 2º - Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.

Art. 4º - À Procuradoria Federal Especializada-INSS caberá:

a) com relação aos débitos mencionados no caput do artigo anterior, adotar todas as providências, nos feitos judiciais em curso, para intentar cobrança amigável, sobrestar o andamento das execuções de ofício, promover o agrupamento de débitos e promover a consolidação de débitos parcelados;

b) por suas unidades locais, remeter cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de oficio da contribuição previdenciária.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ricardo Berzoini