EMPREGADOR DOMÉSTICO
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO - RECOLHIMENTO

RESUMO: Determina que o prazo para o empregador doméstico recolher a contribuição do segurado empregado que esteja a seu serviço, bem como a parcela a seu cargo, relativas a novembro do corrente ano, seja feito até 19 de dezembro de 2003.

PORTARIA MPS Nº 1.669, de 04.12.2003
(DOU de 05.12.2003)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 e 20;

CONSIDERANDO a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º - Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2003, até o dia 19 de dezembro de 2003, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.

Art. 2º - Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2003, e informar a competência 11/2003 no campo 4 da GPS.

Art. 3º - Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

Art 4º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ricardo Berzoini