REGIME ADUANEIRO
DE DEPÓSITO ESPECIAL
SUSPENSÃO DE IMPOSTOS
RESUMO: Traz disposições inerentes ao regime aduaneiro de depósito especial, que permite estocar mercadorias com o benefício da suspensão de impostos.
PORTARIA MF Nº
284, de 18.11.2003
(DOU de 20.11.2003)
Dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 428 e 431 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para os seguintes veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de:
I - transporte:
a) aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores de vôo, ferramentas de uso exclusivo em aeronaves, equipamentos para carga e descarga de aeronaves (loaders) e tratores-rebocadores de aeronaves;
b) embarcações;
c) locomotivas, vagões e equipamentos ferroviários; e
d) unidades de carga;
II - apoio à produção agrícola: tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;
III - construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços afins;
IV - pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais;
V - geração e transmissão de som e imagem;
VI - diagnose, cirurgia, terapia e pesquisa médicas, realizadas pelos hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
VII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
VIII - laboratórios, de análise e de pesquisa científica.
Parágrafo único - As mercadorias a que se refere o caput poderão, ainda, ser empregadas em serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, em passagem pelo País, desde que vendidas em moeda estrangeira conversível.
Art. 2º - Somente serão admitidas no regime mercadorias importadas sem cobertura cambial.
Art. 3º - Ficam revogadas as Portarias MF nºs 145, de 16 de março de 1977; 385, de 9 de agosto de 1977; 973, de 14 de dezembro de 1979; 20, de 11 de janeiro de 1988; e 366, de 21 de dezembro de 1988.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO