PROGRAMA FOME
ZERO
RESTITUIÇÃO DE DOAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir exposta define que as doações ao programa Fome Zero, que tenham sido feitas indevidamente, poderão ser objeto de restituição, bem como estabelece os procedimentos referentes à devolução.
PORTARIA PR/MESA
Nº 163, de 10.09.2003
(DOU de 11.09.2003)
Estabelece procedimentos referentes à devolução de doações feitas indevidamente à conta "Fome Zero" nos estabelecimentos bancários.
O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE A FOME, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 19 do Decreto nº 4.794, de 25 de julho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - As doações recebidas às contas correntes denominadas "Fome Zero", nos diversos estabelecimentos bancários poderão ser objeto de restituição nos casos de erros bancários operacionais e erros do doador.
Art. 2º - A restituição deverá ser solicitada pelo doador, ou seu representante legal, diretamente ao estabelecimento bancária onde a doação foi efetivada, ocasião em que justificará as razões de seu pedido, bem como apresentará comprovação do erro.
§ 1º - O pedido de restituição deverá, obrigatoriamente, ser instruído com o comprovante do depósito.
§ 2º - Nos casos de apresentação de documentação em cópias reprográficas, o estabelecimento bancário as conferirá com o original, autenticando-as e comprovando sua veracidade.
§ 3º - O estabelecimento bancário analisará conclusivamente o pedido de restituição e a respectiva documentação, emitindo solicitação formal ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar - MESA.
§ 4º - O MESA autorizará a restituição, se procedente o pedido, após ouvida a Assessoria Jurídica.
§ 5º - Em caso de improcedência, o pedido será arquivado com comunicação formal ao doador e ao estabelecimento bancário.
§ 6º - Os pedidos de restituição recebidos diretamente pelo MESA, serão encaminhados ao estabelecimento bancário que recebeu a doa ção para que proceda na forma prevista nos §§ 2º e 3º, deste artigo.
Art. 3º - As restituições serão efetivadas por Ordem Bancária (OB), preferencialmente emitida em favor do doador.
Parágrafo único - Nos casos em que a restituição procedente já tenha sido realizada ao doador pelo próprio estabelecimento bancário, a OB será emitida em favor do estabelecimento bancário.
Art. 4º - Fica a Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, responsável pela operacionalização da movimentação financeira de que trata a presente Portaria, inclusive junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
José Graziano da Silva