ADIÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL À GASOLINA
LIMITE

RESUMO: A presente Portaria fixa em 25% o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

PORTARIA MAPA Nº 554, de 27.05.2003
(DOU de 28.05.2003)

Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são confe-ridas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1º, do Decreto nº 3.966, de 10 de outubro de 2001, conforme a Resolução nº 30, de 15 de maio de 2003, do Conselho Intermi-nisterial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e o que consta do Processo nº 21000.003784/2003-59,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em vinte e cinco por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a zero hora do dia primeiro de junho de 2003.

Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 17, de 22 de janeiro de 2003.

Roberto Rodrigues