EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
CEFEM - FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A presente Portaria traz disposições quanto aos procedimentos inerentes à fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

PORTARIA DNPM Nº 439, de 21.11.2003
(DOU de 25.11.2003)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, com fundamento no que dispõem os arts. 20, § 1º; 174 e 176 da Constituição Federal, o Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990 e, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 e art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, a Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 1995, do Ministro de Minas e Energia e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM,

RESOLVE:

Art. 1º - Quando dos requerimentos de concessão de lavra de que trata o art. 38 do Código de Mineração, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso II, alínea "a", do mesmo Diploma Legal.

Parágrafo único - Esse procedimento também será obrigatório nos casos da proposição de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico, de que trata o art. 51 do Código de Mineração.

Art. 2º - Quando uma das partes interessadas encontrar-se inscrita em dívida ativa por débito referente à CFEM não serão admitidos os seguintes atos por parte do DNPM.

I - averbação de incorporação, cisão e fusão de empresas, bem como averbação de cessão parcial e total, transferência e arrendamento de requerimento e/ou direito minerário;

II - suspensão temporária da lavra, no regime de Concessão;

III - averbação de renovação de licença, no regime de Licenciamento;

IV - prorrogação do Alvará de Pesquisa, no regime de Autorização, quando o interessado for detentor de guia de utilização;

V - prorrogação de que trata o art. 6º do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, no Registro de Extração.

Parágrafo único - Quando o DNPM efetuar as averbações e prorrogações previstas nos incisos do presente artigo em benefício de pessoas físicas e jurídicas que não estiverem inscritas em dívida ativa, independentemente de constar nos instrumentos de cessão e arrendamento de direitos minerários, como também em instrumentos referentes a incorporação, cisão e fusão, ficam as cessionárias e arrendatárias de direitos minerários, e, ainda, as empresas incorporadas, cindidas e fundidas responsáveis integralmente pelos débitos existentes relativos à CFEM.

Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa relativa a CFEM, somente terão analisados seus requerimentos referentes aos atos previstos no artigo anterior caso seja comprovado, pelas partes interessadas, que o pagamento devido foi efetuado.

Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 07, de 09 de junho de 2000.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Antonio Cedraz Nery