DIAMANTES BRUTOS
CERTIFICADO DO PROCESSO KIMBERLY - ANUÊNCIA DO DNPM
RESUMO: Como a advento da presente Portaria fica instituído, que a importação e exportação de diamantes brutos somente será possível com a prévia anuência e emissão do CPK pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.
PORTARIA DNPM
Nº 398, de 14.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, publicada no DOU de 10 de outubro de 2003 e na Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, publicada no DOU de 14 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º - A importação ou exportação de diamantes brutos somente poderá ser efetivada após a prévia anuência e emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Art. 2º - A anuência prévia para importação de dia-mantes brutos será solicitada por intermédio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, nos termos previsto no inciso I, § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003.
Parágrafo único - Haverá por parte do DNPM manifestação favorável ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, se o requerimento estiver instruído de acordo com o previsto no caput deste artigo.
Art. 3º - O requerimento do Certificado do Processo de Kim-berley - CPK para exportação de diamantes brutos será protocolizado no Distrito de jurisdição do Estado onde se encontrem os diamantes brutos, através de formulário próprio, que contenham as informações do Anexo I.
Parágrafo único - O formulário referido no caput deste artigo, estará disponível nas unidades do DNPM.
Art. 4º - O requerimento de que trata o art. 3º deverá ser protocolizado devidamente preenchido pelo exportador ou por seu representante legal, mediante pagamento de emolumentos no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único - Será indeferido o requerimento previsto no caput se não atender a caracterização geral, do Anexo I.
Art. 5º - O Chefe do Distrito com jurisdição no Estado onde se encontrem os diamantes brutos poderá solicitar confirmação dos da-dos constantes do requerimento ao Chefe do Distrito com jurisdição no Estado de origem dos diamantes brutos.
Art. 6º - Em caso de deferimento, o DNPM expedirá ofício determinando data, local e hora para conferir a exatidão das in-formações prestadas no requerimento, referentes ao peso em quilates e identificação mineralógica, seguida da efetivação do lacre.
Art. 7º - O CPK deverá ser assinado pelo Diretor-Geral jun-tamente com o Chefe do Distrito, bem como rubricado pelo técnico do DNPM que promover a vistoria prevista no artigo anterior.
Art. 8º - O CPK terá validade a partir de sua emissão, devendo o DNPM promover a publicação de seu extrato no Boletim Interno da Autarquia.
Art. 9º - Quando houver dúvida sobre a origem e identificação mineralógica, o DNPM, excepcionalmente, poderá exigir laudo téc-nico para a confirmação da autenticidade das informações prestadas relativamente aos diamantes brutos.
Parágrafo único - Somente serão aceitos laudos emitidos por profissionais legalmente habilitados, previamente credenciados no DNPM.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.
Miguel Antônio Cedraz Nery
ANEXO I
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
A) DADOS DO IMPORTADOR/EXPORTADOR
I - Nome ou razão social do exportador e importador;
II - Nº do CNPJ/CPF/MF;
III - Endereço;
IV - Telefone, fax e-mail;
B) DADOS DA ORIGEM DOS DIAMANTES
I - País, Estado, Município e Distrito de origem
II - Título minerário
III - Número do processo DNPM
IV - Descrição, peso e valor dos diamantes
V - Finalidade